quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

As motivações de Zavaski sobre a dosimetria das penas

As motivações de Zavaski sobre a dosimetria das penas

As motivações de Zavaski sobre a dosimetria das penas

Por Sergio Medeiros Rodrigues


Comentário ao post "Rosa Weber diz que embargo de declaração não faz justiça"


Prezado Nassif e demais participantes do blog...


Talvez tenha passado despercebido um dos fatos mais importantes desta quarta-feira no julgamento da AP 470.


A informação publicada no G1, acerca das motivações do Ministro Teori
Zavaski, no que tange a dosimetria da pena dos réus,  em relação ao
delito de quadrilha,  tem potencial para alterar as penas aplicadas, de
tal modo, que implicaria a declaração da prescrição da pretensão
punitiva.


Inicialmente transcrevo a referida noticia:


(...)


No entanto, como o Supremo entendeu que os embargos serviam para
diminuir a pena imposta ao ex-sócio da corretora Bônus-Banval Breno
Fischberg para equiparar à punição fixada ao sócio dele, Teori afirmou
que o recurso também poderia beneficiar outros réus.



"Com o acolhimento dos embargos de declaração opostos por Breno
Fischberg, o tribunal consagra o entendimento de que constitui
contradição sanável por embargos de declaração a incoerência objetiva do
acórdão em atribuir, a partir das mesmas premissas, consequências
jurídicas diferentes", destacou Teori.



Para o ministro, ao fixar penas-bases muito maiores para réus no
crime de quadrilha em comparação a outros delitos, houve "contradição"
por parte do tribunal. Teori destacou informação dada pelo ministro
Ricardo Lewandowski de que há diferenças de até 75% na pena-base fixada
em relação a outros tipos de crime.



Ao votar, Lewandowski entendeu que isso tinha sido feito para
evitar a prescrição no crime - punições abaixo de 2 anos não podem mais
ser efetivadas. O crime de quadrilha tem pena prevista entre um e três
anos de prisão. Barbosa negou que tenha tido intenção de elevar a
punição para evitar a prescrição.



"O que se verifica no acórdão, na verdade, é uma discrepância de
natureza objetiva na fixação da pena-base em determinado delito em
relação a outros delitos imputados ao mesmo réu", frisou Teori Zavascki.



http://g1.globo.com/politica/mensalao/noticia/2013/09/teori-muda-voto-e-propoe-reduzir-pena-de-dirceu-genoino-e-mais-seis.html


Ainda, como acima declinado, em defesa da manutenção das penas
aplicadas, teria o Ministro Joaquim Barbosa declarado que as penas
fixadas em relação ao delito de quadrilha não foram artificialmente
majoradas com a finalidade de evitar a prescrição.


Ora , tal conduta, que constitui-se em prática espúria,  condenada
por todos operadores do direito, foi expressamente adotada pelos
Ministros Ayres Brito e Joaquim Barbosa quando da condenação do réu
Ramon Hollerback.


Tal situação é narrada de forma minudente em artigo postado no portal
do blog, o qual por sua pertinência vai abaixo transcrito na íntegra.


Quem protege a Constituição Federal??? A prescrição elevada à circunstância penal.  A pena, mera conta de chegada.


O Supremo Tribunal Federal, denominado guardião da Constituição,
nesta quarta-feira, perpetrou mais uma inconstitucionalidade contra os
direitos fundamentais insertos na Carta Magna, e justamente no campo
mais candente, o da liberdade individual.



Na referida sessão, tal direito foi expressamente violado.


Quando o Ministro Lewandowski, ao proferir seu voto na AP-470, em
relação ao réu Ramon Hollerbach, apreciando as circunstâncias penais e
demais pressupostos referentes a aplicação da referida sanção, definiu o
quantum da pena, foi imediatamente contestado pelo ministro Ayres Brito
que, de pronto, referiu que  se a pena fosse essa, o delito estaria
prescrito, uma vez que a majorante atinente a continuidade delitiva não é
considerada para o cálculo da prescrição.



Tal manifestação causa espécie, por dissentir de forma gritante
de toda a construção humanística que deu origem ao moderno direito
penal.



Em outros termos, se passasse a viger tal entendimento, evitar a
ocorrência da prescrição, passaria a ser um dos fundamentos da
penalização do réu.



Tal fundamento, fere de morte, tanto a premissa concernente a
individualização da pena, quanto ao princípio da legalidade, pois, tal
condicionante, além de ignominiosa, não está escrita na norma.



E não poderia ser de modo diferente, pois aberrante tal construção.


Assim, se após serem colhidos os votos, resultar, a pena
concretizada, em um período restritivo de liberdade tendente ao
reconhecimento da prescrição, neste caso,  os Julgadores, segundo tal
entendimento, em sua re-análise, deverão  alterar os fundamentos
objetivos da decisão, para, simplesmente readequar a pena, para que essa
não possa ser alcançada pela prescrição.



Explicito.


O Julgador, que analisou a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias
e conseqüências do crime, o comportamento da vítima, ou eventual
atenuante, agravante, minorante ou majorante e os definiu conforme
entendia pertinente, segundo seu livre convencimento motivado, deverá,
neste segundo momento, repudiar tais convicções, tais motivações, e
simplesmente adequá-las à prescrição,  em detrimento de seu real
julgamento.



Isso ao arrepio da lei, ao arrepio da doutrina, ao arrepio do
direito penal internacionalmente consolidado, ao arrepio dos direitos
fundamentais, ao arrepio da Constituição Federal.



Tal entendimento deveria ser motivo de revolta de todos os
defensores não só do regime democrático, mas das liberdades civis, pois,
a pretexto de afastar a impunidade, se viola a lei, a pretexto de
justiça, se rasga a Constituição em sua parte mais sagrada, em suas
cláusulas pétreas.



Entretanto, além da indignação do Ministro Tóffoli, que em altos
brados gritava - Então a aplicação da pena é conta de chegada- , e da
concordância de Barbosa com o presidente do STF, não houve nenhuma
manifestação.



No aguardo.....


Em pouco tempo, outras composições do STF, reapreciarão
tais atos(não só este), e , com extremo cuidado, lamentarão o ocorrido e
reformarão tais acórdãos, entretanto, não os relegarão ao ostracismo,
mas os elevarão à posteridade, para que sirvam de exemplo às gerações
futuras, de modo a que tal insensatez que, por vezes, acomete as
instituições, seja imediatamente repudiada, e, antes de ocorrerem
prejuízos irreparáveis à nação.


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