sábado, 22 de junho de 2019

De Robespierre à "lava jato": quem irá salvar o Direito dos virtuosos?


De Robespierre à "lava jato": quem irá salvar o Direito dos virtuosos?


A história está repleta de situações em que o horror e a crueldade muitas vezes foram impostos com base na “boa intenção” de pessoas “puras”. No século XVIII, o advogado e político francês Maximilien de Robespierre, reconhecido por seus contemporâneos como um homem incorruptível, utilizou o terror revolucionário como instrumento cirúrgico para impor seu rígido padrão moral à nação. O caso de Robespierre é um excelente exemplo de como o uso do arbítrio, em nome de causas “nobres”, apenas serve para instaurar o terror como meio de exercício do poder. No entanto, nem todo mundo é capaz de se atentar para esse detalhe, e aí nos deparamos novamente com agentes públicos — que se consideram incorruptíveis — justificando todo tipo de violação do Estado de Direito em nome do combate à corrupção. É a história se repetindo como farsa ou tragédia, como bem ensinou um certo senhor barbudo no século XIX.
Esse é o caso da operação "lava jato". Para quem há muito tempo já vinha denunciando os abusos perpetrados pela operação, os vazamentos das conversas nada republicanas entre o ex-juiz Sergio Moro e seus subordinados no MPF não foram uma surpresa. O jurista Lenio Streck — por meio de sua coluna semanal na ConJur — constantemente se opôs às ilegalidades praticadas pela operação. Em defesa da Constituição, Streck atacou as conduções coercitivas aplicadas sem qualquer respaldo no CPP; condenou os vazamentos ilegais de conversas entre a então presidente da República Dilma Rousseff e o ex-presidente Lula; questionou a ausência de provas na condenação do ex-presidente; e bateu firme na maneira inquisitorial pela qual o ex-juiz Sergio Moro atuou nos processos da "lava jato". Nesse sentido, de acordo com as críticas apresentadas por Streck, já dava para perceber que a atuação do Poder Judiciário e do MPF na operação "lava jato" funcionava como um verdadeiro bloco monolítico.
Acontece que muita gente ainda cai no canto das sereias e vislumbra a possibilidade de que violações à Constituição, quando cercadas de boas intenções, sempre podem nos oferecer algo de bom. Quantos juristas, jornalistas, políticos e membros da sociedade civil se emocionaram diante do virtuoso juiz Sergio Moro? Quantos ainda insistem em distorcer o Estado de Direito para salvar seus heróis?
Vejam só o caso do jurista Luciano Benetti Timm, um ilustre representante da análise econômica do Direito no Brasil. Recentemente, Timm publicou um artigo no jornal O Globo para defender a operação "lava jato" "sob o ponto de vista do pragmatismo", como ele próprio afirmou. Para além da amnésia do jornal, que se esqueceu de informar ao leitor que o autor do artigo é subordinado a Sergio Moro no Ministério da Justiça, Timm nos apresentou os seguintes argumentos para justificar os arbítrios praticados por seu chefe:
“Não estávamos na ocasião, como não estamos hoje, em um ambiente de normalidade institucional”.
“Se o bem maior era a República e o bem da nação, eticamente não se exigiria outra coisa de um virtuoso que não a de proteger o resultado da Operação Lava-Jato [...]”[1].
Aqui é importante apontar dois aspectos perigosos na argumentação de Timm: (i) num primeiro momento, ele afirma que o país vive um ambiente de anormalidade institucional para justificar a suspensão de direitos fundamentais feita pela "lava jato"; (ii) para logo em seguida dizer que um virtuoso — uma espécie de Robespierre tupiniquim — deve compactuar com as ilegalidades da "lava jato" para salvar a República da corrupção. Resta saber qual o papel do Direito num ambiente marcado por tamanha irracionalidade, já que o Direito, na visão de Timm, seria apenas aquilo que um virtuoso diz que ele é.
Como desde cedo aprendemos a desconfiar da “bondade” dos “bons”, sabemos que uma sociedade democrática não precisa de heróis. Seja para combater a corrupção ou para proteger as nossas liberdades, é no Estado de Direito que sempre devemos confiar. É nesse sentido que a lição deixada por James Madison continua muito atual. Em um de seus artigos na obra O Federalista, Madison dizia que, “se os homens fossem anjos, não seria necessário governo algum. Se os homens fossem governados por anjos, o governo não precisaria de controles externos nem internos”[2].
Por não existirem anjos na terra é que precisamos enfrentar todo tipo de instrumentalização do Direito que tenta se impor em sociedades democráticas. Ou o Direito é levado a sério, ou sempre ficaremos reféns da vontade de quem exerce o poder. A instrumentalização transforma em pó todas as garantias que possuímos contra o exercício do poder e permite que o agente público se comporte como um verdadeiro autocrata.
Vejam só o que aconteceu no caso dos vazamentos. O ex-juiz Sergio Moro, enquanto responsável por vazamentos ilegais, dizia que o vazamento em si não devia ser visto como um problema, já que ele revelava um conteúdo de interesse público. Tempos depois, quando suas conversas nada republicanas com Deltan Dallagnol foram reveladas[3], Moro rapidamente mudou de ideia e passou a atacar os vazamentos que contrariam seu projeto de poder. Assim fica difícil estabelecer um critério minimamente racional para falarmos sobre vazamentos. Afinal, vazamentos podem ou não acontecer? Vazamentos violam ou não direitos fundamentais? O interesse público deve prevalecer sobre o direito fundamental à privacidade? Como é possível perceber, não temos condição de responder a essas perguntas com base nas declarações do ex-juiz Sergio Moro, pois o que ele deixa bastante claro é que a violação da privacidade sempre dependerá de um juízo de conveniência feito por ele.
Longe da concepção jurídica consequencialista do ex-juiz Sergio Moro, é importante ressaltar que direitos fundamentais não podem ser restringidos em nome de argumentos abstratos como é o do interesse público, já que toda e qualquer restrição a direito fundamental deve ser fundada em norma constitucional, não bastando para tanto a simples alegação de estar a atender um interesse público. O agente público, assim, não é dotado de liberdade de escolha para decidir os parâmetros de legalidade que irão pautar a sua atividade[4]. Uma vez clamado a realizar o interesse público, ao se deparar com um interesse particular legítimo, o agente deve considerar as peculiaridades do caso concreto para que sejam preservadas a coerência e a integridade do Direito e que seja dada a solução mais adequada constitucionalmente.
Não obstante boa parte da população brasileira que se autodeclara "apoiadores da 'lava jato'" assentar a sua permissividade com a violação de parâmetros mínimos de legalidade na necessidade de combate à corrupção a todo e qualquer custo, esse imaginário não pode ser transposto para a comunidade jurídica, sob pena de corrupção do próprio sistema de Justiça e das vias institucionais de controle do poder público. Se somos nós os atores jurídicos, o nosso primeiro passo é aceitar que não chegará nenhum virtuoso para nos salvar. A realidade dos fatos (que a partir de agora estão postos e não mais especulados) conclama: cabe a nós defender o Direito.
Voltando a Robespierre, a história da Revolução Francesa nos faz recordar que, de tanto utilizar a guilhotina, o virtuoso jacobino acabou guilhotinado. No caso do ex-juiz Sergio Moro, a história seguiu um caminho semelhante. De tanto fazer vazamentos, Moro acabou atingido por um grande vazamento que ainda não teve todo o seu conteúdo revelado pela imprensa. Agora resta saber quais serão as consequências dessa nova situação. Haverá uma reação contra os arbítrios da "lava jato", ou o Estado de Direito mais uma vez será engolido pela fome de poder dos virtuosos da nação? Ainda não sabemos o que vai acontecer, mas esperamos que a sociedade brasileira tenha maturidade democrática para saber defender sua Constituição dos ataques daqueles que pretendem se colocar acima dela.

[1] TIMM, Luciano Benetti. Aspectos éticos da Lava Jato. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/opiniao/artigo-aspectos-eticos-da-lava-jato-23746943>. Acessado em 20 de jun. 2019.
[2] MADISON, James. Artigo 51. In: HAMILTON, Alexander; JAY, John; ______. O Federalista. 2ª ed., Lisboa: Calouste Gulberkian, 2011, pp. 467-473.
[3] Ainda não há informação sobre a origem dos vazamentos. De qualquer forma, é importante destacar que os jornalistas do Intercept Brasil não cometeram nenhum crime ao divulgar o conteúdo do material, pois, em nome da liberdade de imprensa, jornalistas nunca são obrigados a divulgar suas fontes.
[4] TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski ; NEVES, Isadora Ferreira. O direito fundamental à administração pública e o mito da supremacia do interesse público: os direitos fundamentais como delimitação do interesse público. Revista Jurídica (FURB. Online), v. 20, p. 79-102, 2016.

Crise na Lava Jato: não “é o hacker”, são os ‘whistleblowers’


Crise na Lava Jato: não “é o hacker”, são os ‘whistleblowers’

Até Moro e seus apoiadores entendem que 'whistleblowers' auxiliam na luta contra a corrupção. Sejamos coerentes e analisemos então o conteúdo vazado

As conversas do #VazaJato fazem desmoronar ainda mais a confiança no poder judiciário brasileiro, questionam a legitimidade de parte da Operação Lava Jato, a condenação de Lula e até mesmo o resultado das eleições presidenciais. A situação é seríssima, mas, ainda assim, há quem tente esconder o elefante branco que está no meio da sala, culpando hackers e ameaçando a liberdade de jornalistas, em invés de discutir a questão que realmente importa para a nossa democracia: o conteúdo das denúncias caracteriza parcialidade de Moro como juiz? Se sim, quais as consequências disso?
Focar o debate na existência de um pretenso “hacker”, um personagem imprevisível e misterioso, é a materialização de uma tática milenar daqueles que estão no poder: criar um inimigo comum para funcionar como cortina de fumaça, capaz de tirar o foco em conflitos internos, transferir a raiva para o desconhecido e, assim, encobrir ilegalidades e comportamentos antiéticos.
Mas fato é que, na #vazajato, até agora, não temos nenhuma prova de que os vazamentos são provenientes de qualquer prática de hacking. Na semana passada, o editor do The Intercept Brasil, Leandro Demori twittou ressaltando que eles nunca se referiram a “hacking”. O Telegram também já afirmou que, de parte de seus servidores, não houve nenhuma invasão, que, portanto, as contas foram sempre acessadas com credenciais válidas. No mesmo sentido, quem parece ter sido a principal alvo dos vazamentos, Deltan Dellagnol, se negou a entregar seus dispositivos para perícia.
Enquanto não se prova que houve qualquer modificação no funcionamento do Telegram ou nos dispositivos em questão, não se pode falar em hacking. Assim como o caso dos Correos de Blesa, estamos diante de um caso de “whistleblower”: denunciante que presenciou ilicitudes e condutas antiéticas em altas cúpulas de poder. Se essa denúncia foi viabilizada por meio de hacking ou não, ainda a história dirá, mas esse não deve ser o foco principal das narrativas. O que podemos observar objetivamente são jornalistas fazendo seu trabalho: protegendo suas fontes e publicando informações de interesse público, cujo conteúdo devemos debater.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos determina que a liberdade de buscar, receber e difundir informações não pode estar sujeita à censura prévia, apenas a responsabilidades posteriores. Eventuais sanções por acesso não autorizado a sistemas devem ser previstas em lei, ser proporcionais e respeitar também o direito à liberdade de expressão. Qualquer estratégia que busca invalidar evidências argumentando, sem mesmo ter provas, que houve qualquer invasão de sistema, é instrumentalizar leis de cibercrimes para, de maneira ilegítima, se restrinjam direitos de liberdade de expressão de whistleblowers e jornalistas e o direito de todo cidadão ao acesso à informação de todos os cidadãos.

A luta contra corrupção precisa de whistleblowers

Os whistleblowers são denunciantes, que “tocam o apito” quando se veem diante de ilicitudes no setor público ou privado,. Como tal, confrontam sistemas de poder, na maioria das vezes, denunciando casos de corrupção. Portanto, é comum virarem alvo de ataques e retaliações. É por isso que, além de garantir o sigilo das fontes jornalísticas, muitos países têm aprovado e debatido leis que protegem os chamados whistleblowers.
Em abril, a União Europeia aprovou um Diretiva para proteger whistleblowers. Na ocasião, a relatora afirmou que escândalos como LuxLeaks, Panamá Papers, Football leaks e Cambridge Analytica serviram de inspiração para os debates da Diretiva. O texto indica que whistleblowers podem optar por canais e mídia como forma de divulgação da denúncia, particularmente se as autoridades que se quer denunciar possam estar em conluio com o denunciado, como seria o caso de Moro nas conversas com Dallagnol e membros do Ministério Público.
No Brasil, temos alguns projetos de lei em discussão para a proteção de whistleblowers. Todos representam uma tentativa de adaptar a legislação nacional à Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção e à Convenção Interamericana contra a Corrupção da Organização dos Estados Americanos, das quais o país é signatário. Curiosamente, um deles, o Projeto de Lei n. 3.165/2015, é de autoria do então Deputado Onyx Lorenzoni, hoje ministro da Casa Civil do governo Bolsonaro.
O texto propõe instituir o “Programa de Incentivo à Revelação de Informações de Interesse Público” e considera como informação de interesse público “a delação, notícia ou o fornecimento de qualquer peça de informação, dado, referência, indício ou prova capaz de ensejar ou auxiliar a apuração, processamento e julgamento de ação ou omissão que configure crime ou ato de improbidade administrativa”. A justificativa do projeto também ressalta que "represálias contra whistleblowers deve ser caracterizadas como outra forma de corrupção", portanto, determina garantidas a "proteção da confidencialidade das informações reveladas" e a "proibição de divulgação da identidade do autor da revelação." O PL, arquivado no final do governo Temer, foi desarquivado no início de 2019, a pedido de Onyx, e continua em tramitação.
Enquanto nenhum PL específico é aprovado, a Lei Federal n. 13.608/18 acabou tratando de “whistleblowers de maneira tangencial e genérica, ao afirmar que "União, Estados e Municípios poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos." O tema também tem sido discutido pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), coordenada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), que inclusive buscou fomentar PLs como o de Onyx em um anteprojeto que tentou ser incluído nas “Dez Medidas contra a Corrupção”, organizada, vejam só, pelo Ministério Público, com apoio do ex-juiz Moro.
O próprio PSL, com apoio do presidente Bolsonaro, também articula aprovação de um projeto de lei que visa anistiar Protógenes Queiroz, responsável pela operação Satiagraha, que foi condenado por vazamento ilegal. Ou seja, mesmo nesse caso bastante controverso, por envolver vazamento de dados por quebra de sigilo funcional (uma vez que Protógenes atuava como delegado), até o PSL tem se posicionado a favor de vazamentos, no caso, mesmo que ilícitos.
Ora, se até Moro e seus apoiadores também entendem que whistleblowers auxiliam na luta contra a corrupção, pois, sejamos coerentes e analisemos então o conteúdo vazado por esse(a) whistleblower. "Oi, aqui é o hacker" vende clicks, rende memes e risadas, mas nos afasta do que realmente importa: um juiz pode ter atuado em situação de suspeição em um dos julgamentos mais importantes da história do país. A demanda da sociedade deve ser por apurar tais denúncias e, diante de episódios de clara corrupção institucional em todas as esferas de poder, pela aprovação de uma marco legal de proteção de whistleblowers, no qual qualquer um se sinta protegido para denunciar ilicitudes e más práticas das nossas instituições.

Joana Varon é diretora executiva da Coding Rights e afiliada ao Berkman Center for Internet and Society da Universidade de Harvard
Renata Ávila é diretora executiva da ONG Cidadania Inteligente e advogada internacional de direitos humanos

sexta-feira, 21 de junho de 2019

A defesa de Moro, vista de longe: elogio da mediocridade



Carta de Berlim: A defesa de Moro, vista de longe: elogio da mediocridade

 

 
20/06/2019 12:36
 
O ex-juiz e atual ministro Sérgio Moro escolheu o pior caminho para se defender na audiência de ontem na Comissão do Senado que o recebeu: o de se dirigir à idiotice de quem o ouvia, fosse na plateia imediata, presente, fosse na virtual, televisiva ou internauta. 

O argumento de Moro, cansativamente repetido ao longo das nove horas de seu depoimento, pode ser resumido assim:

1 - Eu nego a autenticidade das conversas apresentadas.

2 - Elas “podem” ter sido adulteradas.

3 - Não me lembro delas.

4 - Não existem mais os originais.

5 - Eu as deletei de meu celular.

6 - E assim elas foram automaticamente deletadas na nuvem de que faziam parte, no Telegram.

7 - Somos, eu e a Lava Jato, vítimas de uma ação persecutória.

8 - Quem me acusa de ilícitos quer proteger os corruptos que condenamos.

9 - Tudo o que fiz foi legal.

10 - Se provarem que fiz algo ilegal, eu renuncio.

Rebato, de trás pra diante:

1 - Moro não vai renunciar. Se largar o osso, perde o filé, que é sua virtual candidatura à presidência, ou desiste do contra-filé, que é sua nomeação para o Supremo. É um blefe, no melhor estilo de seu agora Guru protetor, Bolsonaro. Acontece que Bolsonaro é um craque da empulhação. Moro tenta imita-lo, mas é um craque da mediocridade. Até em empilhar ele é medíocre. Bolsonaro tenta imitar Trump: ora diz, ora desdiz, ora recua, ora repete as mesmas estratégias. Moro, agora, tenta imitar Bolsonaro. É a meta-imitação. Com pouco sucesso.

2 - Moro desconhece a lei sobre o comportamento de juízes. Seja por ignorância, seja por tentativa de esperteza, mostra sua incapacidade para o cargo, e para o de ministro. Eu diria até que para juiz de futebol de várzea.

3 - Ninguém que acusa Moro de ilegalidades está querendo proteger outras ilegalidades. Este é um argumento, da parte dele, destinado a desviar o foco da questão. É uma falácia clássica, atribuindo a outrem o que este não disse.

4 - A Lava-Jato não e vítima de uma açanã persecutória. Ela é objeto de uma devassa, sobre seus métodos, suas práticas, seus objetivos reais e seus resultados, sendo que um dos principais destes é a condenação de alguém sem provas para alija-lo de uma disputa política, visando favorecer uma corrente política, a direita, e obter benesses por parte do vencedor do pleito, combinadas de antemão.

5 – 6 – 7 - O procurador Dallagnol disse recentemente que também deletou tudo. Desculpem: juízes e procuradores que deletam conversas de um dos processos mais importantes de suas vidas e do país, parecem o quê? Anjos? Além disto, a afirmação de que que se elas, as conversas, foram deletadas dos respectivos celulares, então “não existem mais” , é, para dizer o mínimo, ingênua ou idiota. É confiar demais do mundo da Telegram, da inteligência e contra-inteligência informativa. Entre eles, com estas afirmações frívolas e tolas, e o The Intercept, só há uma possibilidade. Confiar neste último. As conversas devem estar armazenadas até na CIA. Ou na ex-KGB. 

8 - Moro deferia ganhar o prêmio Alzheimer do ano. Ou o Esclerose Cerebral.

9 - São ínfimas as possibilidades. Os Lava-Jatos, os jornalistas e senadores lava-jateiros não têm a menor ideia de com quem estão lidando. Falam para a sua corte. Glenn Greenwald, prêmio Pulitzer e mais outros sete prêmios de relevância internacional, é citado como um dos 50 ou mesmo dos 25 colunistas mais influentes nos Estados Unidos.

10 - Se negam a autenticidade das conversas apresentadas, devem apresentar as “autênticas”. Eliminaram? Isto pode ser considerado eliminação de provas. Crime. 

Algo que ficou evidente nas nove horas de depoimento é o medo que bajuladores e críticos sentem diante de Moro e da Lava Jato. Indevido? Sim, indevido. Mas dá para entender diante de uma equipe de juízes e procuradores que fizeram da chantagem seu principal estilo de atuação.

Moro se diz discípulo da Mani Puliti italiana. Esta foi um desastre, ajudando a produzir Berlusconi e agora, a longo prazo, o Movimento 5 Estrelas e Matteo Salvini, o homem forte da Lega, ex-Nord. Mas as poucos vai parecendo sua real linhagem: a de Carl Schmitt, o jurista teórico do nazismo, que dizia ser o verdadeiro jurista de tempos excepcionais aquele que faz suas próprias leis. E o DNA de seu comportamento de ser juiz de instrução e ao mesmo tempo de condenação é o dos juízes da Inquisição, de Roland Freisler, o favorito do nazismo, Andrey Vychinsky, o favorito de Stalin, e Joe Mcarthy, o ed-juiz e senador que condenou todo mundo. 

De todo modo, o depoimento de Moro foi o elogio da sua mediocridade. E mostra o clima insalubre do corporativismo jurídico brasileiro.

"Combate à corrupção que desrespeita direitos fundamentais destrói democracia"


"PODER CONTINGENTE"

"Combate à corrupção que desrespeita direitos fundamentais destrói democracia"

Por   - no CONJUR
Se o combate à corrupção destrói direitos fundamentais, não combatemos a corrupção, destruímos a democracia”, diz o professor Juarez Tavares. Advogado, ex-procurador da República e titular de Direito Penal da Uerj, ele analisa que o Judiciário brasileiro, “punitivista por excelência”, desrespeita direitos fundamentais em nome de soluções simbólicas, como se o Direito Penal fosse capaz de melhorar a sociedade.
Na opinião de Tavares, o Executivo se acostumou a empurrar para o Judiciário os efeitos de sua “incompetência administrativa” com o argumento de que punições severas ajudarão a resolver o problema. E os tribunais aprenderam a se deixar convencer por esse tipo de “argumento falacioso”, afirma, em entrevista à ConJur.
O professor concorda com a tese do colega Raúl Zaffaroni de que o Judiciário integra uma espécie de “agência penal” para jogar no mesmo time que o Ministério Público. Tudo isso em desfavor do réu – ou, melhor dizendo, do cidadão.
Mas ele não acredita que essa seja uma característica isolada do Judiciário. É um poder fruto da sociedade em que está inserido. “A sociedade brasileira é autoritária. É uma sociedade formada por 350 anos de escravidão, 350 anos em que se conformaram a obter tudo do outro sem nada em troca”, diz.
Juarez Tavares é pós-doutor em Direito pela Universidade de Frankfurt am Main, na Alemanha. Lá estudou com sua grande referência acadêmica, e amigo íntimo, Winifried Hassemer, que foi juiz do Tribunal Federal Constitucional da Alemanha.
Leia a entrevista:
ConJur — Como um estudioso do Direito Penal e alguém que passou pelo Ministério Público Federal e hoje advoga, que visão o senhor tem do Judiciário?
Juarez Tavares — 
Muito crítica. O Judiciário tem função contra majoritária, de dar conformidade às regras de defesa de direitos fundamentais, ainda que seja contra os anseios da sociedade. Nesse sentido, o Judiciário brasileiro foi configurado conforme as constituições europeias do pós-guerra. As constituições alemã, portuguesa, espanhola e italiana estabeleceram a finalidade de impedir que, mediante relação muito estreita entre a execução de regras jurídicas e a defesa de direitos fundamentais, não houvesse a possibilidade de se retroceder a fenômenos como o nazismo. Portanto, com base nisso, os judiciários foram sendo estruturados para decidir contra majoritariamente.
ConJur — E decidem?
Juarez Tavarez — 
Nem as constituições europeias e nem a de outros lugares do mundo puderam desempenhar essa função de maneira eficaz.
ConJur — Mas nunca puderam ou deixaram de poder?
Juarez Tavares — 
Puderam em determinados momentos, mas não puderam durante todo o tempo. Sempre houve interferência do poder político que pudesse ditar decisões conforme seus interesses. Tanto no Brasil quanto em outros países.
ConJur — Até mesmo na Europa?
Juarez Tavares — 
Lá houve uma diminuição da interferência do Legislativo e do Executivo com a criação da União Europeia, principalmente com o Tribunal de Justiça da União Europeia e da Corte Europeia de Direitos Humanos.
Um exemplo interessante: na Alemanha vigorava uma regra que estabelecia uma medida de segurança que podia ser imposta por prazo indeterminado depois de cumprida a pena definitivamente. Era a chamada medida de segurança pós-delito. Houve um agravo e a medida foi declarada constitucional pela corte constitucional alemã. Houve recurso ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que determinou que essa medida fosse alterada, pois violava pactos internacionais de direitos humanos. A Alemanha chegou a mudar a lei, mas de tal forma que o tribunal teve de se pronunciar de novo.
Portanto, mesmo que haja supervisão por esses tribunais europeus, a política pode violar essas decisões. Por isso digo que o Judiciário é um poder contingente: tem a estrutura para ser um poder contra majoritário, mas na prática esse poder vem sendo derretido.
ConJur — E por influência da política?
Juarez Tavares — 
Evidentemente. Mas há uma particularidade dessa influência política. Tanto a Constituição brasileira quanto as europeias são chamadas de analíticas. Elas dispõem exaustivamente quais são os direitos fundamentais que devem ser protegidos. Só que esses direitos não são dispostos como regras de absoluta observância, mas como simples princípios. Então os tribunais entendem que podem interpretar esses princípios conforme seus interesses. Ou o juiz decide mediante a ponderação de princípios.
ConJur — Interesses políticos?
Juarez Tavares — 
Por exemplo, quando o princípio da legalidade é confrontado com o princípio da segurança pública e daí se flexibiliza o princípio a legalidade em nome de uma suposta proteção da sociedade. Mas não se flexibiliza o princípio da legalidade, porque ele é essencial à ordem democrática.
ConJur — Foi o que se discutiu com a criminalização da homofobia, não?
Juarez Tavares — 
É um exemplo clássico. A homofobia foi declarada crime pelo Supremo Tribunal Federal numa violação direta ao princípio da legalidade. Estendeu-se, mediante interpretação analógica in malam partem[em prejuízo do réu], uma disposição que não estava contida na ordem penal para uma situação que poderá suscitar controvérsias sobre a necessidade da sua proteção por meio de norma penal, mas violando o princípio da legalidade. E, por meio da violação do princípio da legalidade, tudo é possível. Por exemplo, através de uma interpretação analógica, dizer que a ocupação de imóveis vazios, necessária à sobrevivência de determinado grupo de pessoas, é um ato terrorista.
ConJur — Essa influência política nos tribunais pesa sempre a favor da condenação – ou, nesse caso, para sobrepor a segurança à legalidade?
Juarez Tavares — 
Existe uma falácia de que os tribunais são coniventes com o crime. Na verdade, quase todos os tribunais são muito rigorosos na aplicação da lei penal.
ConJur — Por que isso acontece?
Juarez Tavares — 
É fácil compreender. O grande penalista Raúl Zaffaroni tem uma expressão muito significativa para designar o Judiciário que é “agência de persecução criminal”. Segundo ele, o sistema punitivo é formado pela Constituição e pela ordem jurídica local: os órgãos policiais normais, o Ministério Público e o que ele chama de “agência judicial”, que faz parte do poder de persecução do Estado. Consequentemente, é preciso que o juiz seja muito garantista, muito fiel à observância dos direitos fundamentais, para que não se deixe levar pela onda punitivista.
O Executivo induz à conclusão de que sua incapacidade administrativa pode ser complementada por meio da intervenção penal e os tribunais se deixam convencer por esse tipo de argumento, que é também falacioso, puramente simbólico: não é possível conseguir, através do Direito Penal, que todas as pessoas observem a fila do cinema, que cumprimentem umas às outras, seja amáveis, não se divorciem, se amem.
ConJur — Mais especificamente, como avalia o Judiciário brasileiro?
Juarez Tavares — 
O Poder Judiciário brasileiro é punitivista por excelência. São raros os juízes que têm comportamento adequado à defesa dos direitos fundamentais. Homologam as acusações propostas pelo MP, haja vista o número de condenações, que é muito grande, estamos em 770 mil presos e 360 mil mandados de prisão não cumpridos. Há um dado de que 80% das sentenças condenatórias são mantidas pela segunda instância. Na Alemanha, por exemplo, isso fica em torno de 50%, o que é natural. E veja que lá 97% das penas são restritivas de direitos, não implicam em privação de liberdade.
ConJur — E como avalia o Ministério Público?
Juarez Tavares — O MP não é exclusivamente um órgão de persecução criminal. Quando foi concebido, foi como órgão autônomo, com independência funcional e para defesa da Constituição. Ele não pode acusar como bem entende, tem que se ater aos princípios constitucionais. Existe uma disposição no Estatuto de Roma segundo a qual o MP deve apreciar todas as provas, contra e a favor do acusado. O MP não é um órgão meramente acusatório, é também um órgão de defesa da Constituição, tem obrigação de defender direitos fundamentais. Quando ele só acusa sem parar, como fica o réu?
ConJur — O que o senhor acha da ideia de acabar com o papel de fiscal da lei do MP em casos penais?
Juarez Tavares — 
A concepção da Constituição de 1988 foi bastante inteligente, porque estabeleceu o MP como o maior órgão do Estado, mas que não pode discrepar da estrutura fundamental da ordem democrática. Portanto, o MP não pode atuar contra a Constituição, mesmo que isso signifique contrariar o interesse da acusação.
ConJur — O senhor mencionou a Alemanha, onde estudou durante muitos anos. Lá existe essa pressão popular em cima do Judiciário?
Juarez Tavares — 
Em termos. Há alguns anos participei de um congresso e havia um jurista francês bastante conservador. Um americano defendeu que a União Europeia instalasse antenas de captação de conversas telefônicas para combater o crime organizado. Imediatamente o francês se levantou e disse “isso é um absurdo, viola direitos fundamentais consagrados desde a Revolução Francesa! É um absurdo total, é uma interferência no meu direito subjetivo de não ser interceptado nas minhas conversas privadas”. Há uma mentalidade democrática. Não adianta estruturar o melhor Judiciário do mundo se não há um ambiente democrático, uma mentalidade de proteção da pessoa humana.
ConJur — O Brasil, então, não tem essa mentalidade democrática?
Juarez Tavares — 
Não tem. A sociedade brasileira é autoritária. É uma sociedade formada por 350 anos de escravidão, 350 anos em que se conformaram a obter tudo do outro sem nada em troca. Então o egoísmo se estabeleceu nas elites do Brasil.
ConJur — Então não é o Judiciário que é punitivista, é o brasileiro.
Juarez Tavares — 
A sociedade brasileira, de forma geral. Um exemplo: 54% dos brasileiros são negros, segundo o IBGE, mas só 1,7% dos juízes são negros, segundo dados do CNJ. Esse dado é impressionante.
ConJur — É comum a conclusão de que o país saiu de um excesso de leniência com o crime para um excesso de punição. Faz sentido isso?
Juarez Tavares — 
Não. O Brasil sempre foi um Estado punitivista, mas ultimamente, com “lava jato” e outros, se tornou mais visível um tipo de corrupção que é comum por aqui desde os tempos do Império — e não se instalou por aqui nos últimos oito anos e destruiu o país. Aconteceu também que certas coisas passaram a ter mais publicidade. Na época da ditadura existia uma comissão de combate ao contrabando que foi dissolvida porque se descobriu que ela passou a integrar-se no contrabando. Isso é conhecido porque um dos integrantes dessa comissão depois virou banqueiro do jogo do bicho. E não houve transparência. Hoje há.
ConJur — Muitos dizem que o recente combate à corrupção atropelou direitos fundamentais pelo caminho. Concorda?
Juarez Tavares — 
Estou de acordo. Não vejo como possível sacrificar um direito fundamental para fins utilitaristas. Se o combate à corrupção destrói direitos fundamentais, não combatemos a corrupção, destruímos a democracia.
ConJur — Há o argumento de que os resultados superam os custos.
Juarez Tavares — 
Os supostos resultados são bastante controversos. Foram obtidos por meio de delação premiada, e os grandes delatores são sempre os maiores beneficiários da corrupção. Os delatados foram prejudicados por não ter sido os primeiros a delatar, e os delatores hoje gozam de benefícios que não estão nem previstos em lei. Isso é um absurdo total.
ConJur — Queria falar do professor alemão Winifried Hassemer. Recentemente soubemos que a biblioteca dele foi enviada ao Brasil, aos seus cuidados e da Fernanda Tórtima.
Juarez Tavares — 
Isso. Eu o conheci em 1984 e ele morreu em 2014, então foram muitos anos de amizade. Ele era uma figura humana muito especial. Tinha um pensamento liberal muito enraizado, era da terceira geração da Escola de Frankfurt, vinha de uma tradição bastante antiautoritária, sempre preocupado com a defesa da Constituição alemã. Para ele, era fundamental que ela fosse preservada, para que não se voltasse ao estado de autoritarismo. Certa vez ele me disse: “Nos meus julgamentos, tenho em vista, precipuamente, a defesa da pessoa humana. Só quando vejo que a defesa da pessoa humana contribui para que as outras pessoas sejam destruídas na sua personalidade digo que essa pessoa merece alguma punição”. Esse era o pensamento dele.
ConJur — Ele escreveu o prefácio do seu último livro, da tese de pós-doutorado, não foi?
Juarez Tavares — 
Isso. A minha tese é dogmática, uma tese puramente jurídica, sobre os crimes omissivos. Parte da preocupação de como equacionar direitos e omissão. Há duas formas de o Estado criminalizar um comportamento: mediante norma proibitiva ou mediante a exigência que o sujeito adote determinado comportamento, que seria uma norma determinativa. Proibir é fácil. É proibido matar alguém, pronto. Agora, quando eu digo que é equiparado a matar alguém não dar comida, tudo muda. Ela não matou, mas não deu comida e permitiu que morresse. Portanto, como fundamentar a punição a esse tipo de omissão?
ConJur — Por que o assunto preocupa?
Juarez Tavares — 
grande questão do Estado Democrático é impedir que o delito se constitua numa simples infração de dever. Num estado autoritário, todos os cidadãos devem respeito e fidelidade ao Estado. Num estado democrático, não. Cada um faz o que quiser. O cidadão não precisa justificar sua conduta, o Estado é que precisa. Então, um dos requisitos fundamentais para caracterizar o crime de omissão é estabelecer que se aquela ação tivesse sido feita, o resultado não teria acontecido. Mas como posso concluir isso?
ConJur — A tese responde a essas perguntas?
Juarez Tavares — 
Essa foi a contribuição do Hassemer, ele me chamou atenção para isso. Cheguei à conclusão de que, para caracterizar um crime omissivo, é preciso que haja quase certeza, mas mediante critérios rígidos de probabilidade de que a ação impediria o resultado. Quer dizer, é fundamental, na imposição de uma conduta omissiva, demonstrar-se que efetivamente a aquela ação impediria o resultado que o Direito Penal queira evitar. Mas com probabilidade nos limites da certeza, e não por meio de critério de possibilidade.
ConJur — O senhor já viu esses princípios serem aplicados?
Juarez Tavares —
Nos tribunais europeus, com vigor. Aqui, não.
ConJur — A tese propõe uma retração da aplicação do Direito Penal, então, não?
Juarez Tavares — 
Exatamente. O Direito Penal não pode ser confundido com o sistema penal. O sistema penal é composto pelos órgãos de Estado encarregados de controlar a criminalidade. O Direito Penal é um saber teórico que busca delimitar o sistema penal. Portanto, uma teoria jurídico-penal só tem significado se for uma teoria crítica, se puder delimitar com precisão quando as normas penais vão ser executadas.
ConJur — E essa é a influência do professor Hassemer no seu pensamento?
Juarez Tavares — 
Justamente. Ele me fez ver que a norma penal tem que ser anunciada em face da delimitação do dever. Também me fez ver a necessidade de sempre se questionar a legitimidade de uma proibição comum.
ConJur — Como assim?
Juarez Tavares — 
Hassemer defendia que era indispensável verificar o sentido da proibição por meio do Direito Penal, ver se ela implica menores restrições de direito ou menores. No caso da homofobia, por exemplo, resulta em maiores, porque ela não alcança um dos princípios fundamentais da ordem jurídica, que é o da idoneidade: uma norma jurídica só pode criminalizar uma conduta quando ela for idônea para alcançar os fins projetos por essa norma. E a criminalização da homofobia não vai impor uma conduta de respeito aos homossexuais e nem proteger os direitos e a integridade deles. Mas vai ampliar a possibilidade real de persecução penal para outros fatos não ligados à homofobia.

O que os cinco do Central Park e a super-promotora Linda Farstein nos ensinam sobre a Justiça



O que os cinco do Central Park e a super-promotora Linda Farstein nos ensinam sobre a Justiça

Patrícia Campos Mello

Policiais, promotores e jornalistas colaboraram para que o sistema cometesse uma injustiça


É difícil assistir até o final a “Olhos que condenam”, série da diretora Ava DuVernay que acaba de estrear na Netflix.  A sensação de injustiça revira o estômago, causa mal-estar físico.
A série retrata o caso dos cinco adolescentes negros, entre 14 e 16 anos, condenados injustamente pelo estupro de uma executiva de banco branca no Central Park, em Nova York, em 1989.

Nova York vivia uma onda de crimes, no pico da epidemia de crack, e o estupro brutal de Trisha Meili, que chegou a ficar em coma e ficou com sequelas para sempre, causou comoção nacional.
A polícia estava determinada a solucionar o caso rapidamente. Uma promotora aguerrida, Linda Farstein, supervisora da investigação e chefe da área de crimes sexuais, determina já de início que todos os jovens negros que estavam no parque eram suspeitos.
Os policiais saíram interrogando todos os negros e latinos que estavam no Central Parque na hora do crime, e acabam focando em cinco —Korey Wise, Raymond Santana, Kevin Richardson, Antron McCray e Yusef Salaam, que tinham entre 14 e 16 anos.
Não havia nenhum indício ou prova de que os meninos estivessem envolvidos. Nem os horários em que o crime aconteceu e o local onde eles estavam no parque eram compatíveis
Os adolescentes foram interrogados por horas, sem a companhia dos pais ou de advogados. Foram coagidos a confessar, com a promessa de que, em troca de colaboração, seriam soltos logo.
Os meninos cumpriram penas entre 6 e 13 anos. Perderam a sua juventude detrás das grades, tratados como criminosos, sem ter feito nada.
Em 2002, Matias Reyes, um estuprador em série que cumpria pena de 40 anos de prisão, confessou o crime contra Trisha Meilli, e o teste de DNA confirmou a autoria.
Reyes, após atacar Trisha, continuara solto, estuprara outras mulheres e matou uma grávida —enquanto cinco adolescentes inocentes estavam presos.
A Justiça anulou a condenação dos jovens, que foram soltos. Mas nem o Estado, nem a promotora, ou policiais, admitiram o erro.
A cidade fez um acordo com os cinco em 2014 e os indenizou em US$ 41 milhões pelos quase 40 anos de vida perdidos na prisão injustamente —sem admitir nenhum erro.
Na série, a promotora Farstein aparece admitindo que os horários não batiam, que não havia nenhuma prova, mas mesmo assim insiste em enquadrar os jovens.
Nem quando se encontra DNA que não é compatível com o material genético de nenhum dos jovens ela desiste. Continua forçando a barra para incriminá-los.
Farstein protestou, dizendo que a série é tão “cheia de distorções e falsidades que chega a ser uma invenção completa”.
Outro que faz uma aparição pouco lisonjeira é o então magnata imobiliário Donald Trump. Na época, Trump comprou anúncios de página inteira nos jornais pedindo a volta da pena de morte e pronta execução dos meninos.
A mídia tampouco sai ilesa —jornais cobriram o processo de forma sensacionalista e levantaram poucos questionamentos em relação às acusações e investigações.
Policiais, promotores, jornalistas —todos juntos colaboram para o sistema judicial cometer uma injustiça atroz.
Desde que a série estreou, a vida de Linda Farstein virou de cabeça para baixo.
Ela fora tratada como uma super-heroína da Justiça em grande parte de sua vida. Fora uma das chefes da divisão de combate aos crimes sexuais em NY, que inspirou a série de TV  Law and Order SVU.
Ganhara prêmios de pessoa do ano e se tornara uma das promotoras mais famosas do país. Após se aposentar da promotoria, tornou-se uma bem-sucedida escritora de best-sellers policiais.
Com a série, campanhas de boicotes a seus livros ganharam as redes sociais, e sua editora acabou cancelando seu contrato. Farstein se viu obrigada a renunciar de cargos em vários conselhos de organizações filantrópicas.
Ao New York Times, Daniel R. Alonso, que trabalhava com Farstein na promotoria, afirmou que “é sempre terrível quando uma pessoa é condenada injustamente”, mas que isso não deveria ofuscar todas as conquistas da carreira da promotora.
Citando o histórico de Farstein no combate a estupradores e em campanhas por medidas de proteção a vítimas, ele disse ao jornal: “Eu acho que é terrível cancelar a carreira inteira de alguém por causa de um caso”, disse.
Mesmo quando o caso resulta em cinco jovens passando quase 40 anos na cadeia por engano?
Patrícia Campos Mello
Repórter especial da Folha, foi correspondente nos EUA. É vencedora do prêmio internacional de jornalismo Rei da Espanha.

Fundo com dinheiro da Petrobras já estava previsto em acordo com acionistas nos EUA


Intercâmbio jurídico

Fundo com dinheiro da Petrobras já estava previsto em acordo com acionistas nos EUA


A ideia de criar um fundo com dinheiro da Petrobras para financiar iniciativas de combate à corrupção já existe pelo menos desde fevereiro de 2018. No dia 1º daquele mês, chegou à Justiça Federal em Nova York, nos Estados Unidos, a minuta de acordo entre a Petrobras e acionistas da empresa, autores de uma ação coletiva em trâmite naquele tribunal, em que a possibilidade da criação de um fundo com dinheiro da estatal foi prevista.
Fundo para combater corrupção com dinheiro da Petrobras já estava previsto em acordo assinado entre a empresa e acionistas nos Estados Unidos, um ano antes de assinatura de acordo com MPF
Menos de um ano depois, a estatal assinou um acordo com os procuradores da “lava jato” no Paraná para criar um “fundo patrimonial” para financiar iniciativas de combate à corrupção. Embora esse acordo já tenha sido homologado pela Justiça Federal no Paraná, a criação do fundo foi suspensa pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, porque o MPF não tem competência para decidir sobre a destinação do dinheiro.
Os acordos não estão formalmente ligados, mas ambos os fundos são alimentados com dinheiro da Petrobras. O primeiro, da ação coletiva, prevê o pagamento de US$ 3 bilhões aos acionistas que comprovarem prejuízo com a desvalorização da estatal na Bolsa de Valores de Nova York. Já o “fundo patrimonial” seria alimentado com a parte destinada ao Brasil da multa estipulada pelo Departamento de Justiça dos EUA (DoJ), ou R$ 2,5 bilhões.
No acordo da ação coletiva, a criação do fundo está prevista na cláusula HH das considerações iniciais. Diz lá que, depois que o pagamento das quantias aos acionistas da Petrobras não for mais “economicamente viável”, o dinheiro deve ser destinado a um "programa no Brasil destinado a combater a corrupção e melhorar a governança corporativa”. A viabilidade do pagamento será decidida pelo administrador do pagamento das indenizações previstas no acordo.
O acordo foi homologado em abril de 2018, pelo juiz Jed Rakoff. Ele se tornou uma espécie de "embaixador" da "lava jato" nos Estados Unidos. Com essa referência, passou a dar entrevistas e palestras de apoio à força-tarefa de Curitiba, inclusive no Brasil, ao lado do desembargador Fausto De Sanctis, responsável pelas operações castelo de areia e satiagraha, e da ex-corregedora nacional da Justiça Eliana Calmon.
Em nota enviada à ConJur, a Petrobras afirma que a cláusula HH “não tem qualquer relação com o fundo previsto no acordo firmado entre a Petrobras e o Ministério Público Federal”.
Segundo um advogado próximo ao assunto ouvido pela reportagem sob a condição de não ser identificado, a Petrobras não tem qualquer ingerência sobre o dinheiro: ele prevê o depósito em três parcelas, e depois disso a relação processual da estatal com os autores da ação coletiva se encerra.
No entanto, segundo a cláusula HH, se, depois de seis meses da primeira distribuição de dinheiro aos acionistas, os administradores do acordo entenderem que não vale mais a pena continuar o pagamento aos envolvidos na ação, podem avisar a Petrobras, que constituirá o fundo previsto no acordo.
A última parcela do acordo foi paga no dia 19 de janeiro deste ano. Quatro dias depois, o acordo com os procuradores da “lava jato” foi assinado.
Disputa de narrativas
Na nota enviada à ConJur, a Petrobras afirma que a cláusula HH é “comum nesse tipo de acordo”. A afirmação é só em parte confirmada por advogados com experiência em ações coletivas nos Estados Unidos consultados pela reportagem. Eles consideram inédita a previsão de que a ré na ação coletiva decida sobre a criação do fundo. Normalmente, os autores das ações é que ficam com essa atribuição, dizem.
Nos EUA, acordos que preveem envio de dinheiro para fundos destinados a políticas públicas são normais, diz ex-procurador do DoJ — estranho é que o réu no processo decida para onde vai a verba
123RF
Para esses especialistas, o problema nasce com a diferença entre o que a Petrobras alega nos EUA e o que alega no Brasil. Nas instâncias americanas, a empresa reconhece que houve falhas em seus sistemas de controle que permitiram que seus diretores entrassem num esquema corrupto de contratação de obras. E reconhece que se beneficiou desse esquema.
No Brasil, a Petrobras diz que foi vítima de seus diretores corruptos. E em seus balanços, afirma que não sabe calcular com precisão qual o efeito dessa corrupção em seus resultados. Desde 2015, vem dizendo ao mercado que o esquema perpetrado pelos diretores resultou em perdas de R$ 6 bilhões.
“Esse tipo de cláusula como a HH é, de fato, normal. Mas o caso da Petrobras é único. Se a empresa é culpada pela corrupção e deve reparar os acionistas, por que vai decidir o destino do dinheiro? Se é vítima, por que está reparando os acionistas?”, comenta um ex-procurador do DoJ ouvido pela ConJur que pediu para não ser identificado.
No acordo da ação coletiva, a Petrobras não admite ter cometido ilegalidades. Mas à Securities and Exchange Commission (SEC), agência reguladora do mercado de capitais dos EUA, a empresa confessa ter “enganado acionistas”.
A defesa do ex-presidente Lula também vem chamando atenção para essas contradições há algum tempo. Em petição enviada ao Superior Tribunal de Justiça, os advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins pediram que a Petrobras fosse intimada a explicar a diferença de versões, já que isso pode ter consequências nas ações penais a que o ex-presidente responde.
O pedido foi enviado ao Superior Tribunal de Justiça na ação sobre o apartamento em Guarujá (SP). O STJ já julgou o recurso e reduziu a pena de Lula. Mas não intimou a Petrobras a se explicar.
“Essa resposta é importante porque, enquanto no Brasil a Petrobras acusa Lula de comandar um esquema de corrupção de que foi vítima, nos EUA ela não o menciona em nenhum momento. Diz que o esquema foi tocado por cinco de seus ex-diretores”, comenta Valeska. Ela agora disputa o acesso à íntegra dos autos da ação coletiva. O processo tem mais de 20 milhões de páginas e o acesso à cópia de cada uma delas custa US$ 0,10.
Risco Lula
Embora Lula não seja mencionado expressamente no acordo, ele é uma figura importante no processo. Segundo o advogado Jeremy Lieberman, do escritório Pomerantz Law, um dos representantes dos acionistas da Petrobras e signatário do acordo, o juiz deveria correr com a análise da proposta, conforme disse em petição enviada ao juiz Rakoff no dia 23 de abril de 2018. O Brasil se aproximava das eleições, e o “bastante popular” ex-presidente Lula já havia anunciado sua candidatura.
Advogado de acionistas da Petrobras alertou juiz para que agilizasse análise da proposta de acordo, já que Lula anunciara a candidatura a presidente nas eleições de 2018 e era o favorito
Reprodução
Conforme ele, as eleições se aproximavam e o Brasil se aproximava de um cenário de “instabilidade política”. Ou seja: o “bastante popular” ex-presidente Lula, que acabara de ter sua pena por corrupção e lavagem de dinheiro aumentada pelo TRF da 4ª Região, já havia anunciado que pretendia ser candidato a presidente mesmo preso, e as pesquisas de opinião o mostravam como favorito ao posto.
“Há um risco considerável de que Lula ou outros possam agir politicamente ou fazer proposições legislativas para limitar a exposição da Petrobras à ação coletiva ou para dificultar a execução de uma decisão judicial”, afirma a petição.
A ação coletiva alega que os acionistas foram prejudicados pela negligência da Petrobras com suas políticas de controle interno e auditoria. Nos EUA, a narrativa levada ao Judiciário é que a empresa tem parte da culpa por alguns de seus principais diretores terem participado de um esquema de corrupção para superfaturar contratos. Portanto, a estatal brasileira, acusa a ação, se utilizou de meios ilegais para lucrar, expondo todos os seus acionistas a risco.
O acordo da empresa com os acionistas deixa isso bem claro. E envolve, além da Petrobras, as empresas responsáveis pelo controle externo, pelas políticas de governança corporativa e auditoria. Entre elas, Citigroup, JP Morgan, Merrill Lynch, HSBC e outras instituições financeiras internacionais. A auditora PricewaterhouseCoopers (PwC) também assinou acordo para encerrar as ações, pagando US$ 50 milhões. De resto, a conta foi inteiramente arcada pela Petrobras.
Quem acompanhou as negociações diz que isso foi feito como manobra para acelerar a assinatura do acordo e encerrar logo a ação. A Petrobras havia passado por uma mudança radical em sua direção depois do impeachment da presidente Dilma Rousseff, mas a ação coletiva não parecia se aproximar de um fim.
Ação coletiva
A assinatura do acordo não encerrou a discussão. Alguns acionistas recorreram da homologação do acordo à segunda instância da Justiça Federal em Nova York, a Corte Distrital de Nova York. Na homologação, o juiz Rakoff deixa claro que uma decisão da corte pode anular o acordo, o que fará a ação voltar a tramitar e o obrigará a decidir conforme os autos.
Antes de troca no comando da Petrobras, empresa contestou legitimidade ativa de autores de ação coletiva na Suprema Corte dos Estados Unidos
Divulgação
E durante os primeiros anos da tramitação da ação coletiva, a Petrobras foi radicalmente contra todas as alegações dos acionistas. Inclusive foi à Suprema Corte dos EUA contestar a legitimidade dos acionistas para ajuizar a ação. Nos EUA, ações coletivas se chamam class action, ou “ações de classe”, em tradução literal. À Suprema Corte, a Petrobras alega que os acionistas não podem ser considerados uma “classe” legitimada a ajuizar a ação.
Mesmo os representantes dos acionistas reconhecem as poucas chances de sucesso da ação. Na petição ao juiz Rakoff, Jeremy Lieberman afirma que 45% das ações coletivas ajuizadas entre 2000 e 2017 foram rejeitadas por completo. Outras 30% foram rejeitadas em parte.
“Processar ações coletivas sobre o mercado de ações é um negócio arriscado”, conclui a petição. O advogado Jeremy Liberman foi procurado pela ConJur, mas não respondeu até a publicação desta reportagem.