sábado, 24 de fevereiro de 2018

Colunistas da Globo receberam da Fecomércio. Serão todos investigados?



Pimenta: Adriana Ancelmo prestou serviços à filha de João Roberto Marinho; colunistas da Globo receberam da Fecomércio. Serão todos investigados?

24 de fevereiro de 2018 às 02h05

Da Redação - Blog Viomundo
Os telejornais noturnos seguiram o roteiro desenhado pela Lava Jato: tudo sobre os R$ 68 milhões recebidos pelo escritório de Roberto Teixeira, (leia aqui a nota divulgada pelo escritório) nada sobre os pagamentos feitos pela Fecomércio a jornalistas da Globo.
Para quem não sabe, o presidente da Fecomércio, Orlando Diniz, foi preso em operação da Lava Jato.
Pagou, por exemplo, R$ 375 mil a Merval Pereira, o colunista mor da Globo.
Procure — e você não vai encontrar uma linha sobre isso na cobertura.
Ou seja, o dinheiro dos advogados de Lula é sujo; aquele destinado aos globais, limpinho.
O líder do PT na Câmara observou, no twitter:
Está muito claro que o ataque da #LavaJato ao escritório de Roberto Teixeira é retaliação pela revelação do esquema Zucolotto denunciado por Tacla Durán. Delegados e procuradores expuseram para todo o Brasil um escritório de advocacia antes mesmo de investigar. Qual o nome disso? Novamente vemos delegados e procuradores da #LavaJato usarem prerrogativas funcionais para coagir e tentar intimidar escritório que defende o presidente Lula, cujos serviços prestados para a Fecomercio NÃO TÊM NADA A VER com a Lava Jato. É pura retaliação pelo trabalho da defesa! Método #LavaJato é atirar primeiro e perguntar depois. Em coletiva (parte do espetáculo) um delegado da PF citou escritório de Roberto Teixeira como suspeito na investigação da Fecomercio, mas logo admitiu que NÃO SABE se os serviços jurídicos foram ou não prestados à entidade.
Mais tarde, acrescentou:
Adriana Ancelmo prestava serviços a Paula Marinho de Azevedo, filha do João Roberto Marinho da @RedeGlobo. A Globo recebe patrocínio da Fecomércio, Sesc-RJ e Senac-RJ. O mesmo vale para colunistas da TV Globo que faziam palestras para a Fecomércio. Serão todos investigados?
A resposta, óbvia para quem acompanha a política brasileira nos últimos 15 anos, é não: ao mesmo tempo em que criminaliza alguns, a mídia corporativa protege outros.
Mas, quem é Paula Marinho, cliente de Adriana Ancelmo, a advogada casada com Sérgio Cabral?
Ela e o ex-marido, que quando casados eram concessionários do estádio de remo da Lagoa de Rodrigo de Freitas, sem concorrência pública, aparecem em documentos da própria Lava Jato associados a três empresas offshore, a Vaincre, a A Plus Holdings e a Juste, sediadas respectivamente em Nevada (Estados Unidos), Panamá e ilhas Seychelles.
Como concessionários de um espaço público que recebeu dinheiro público para promover atividades privadas, Paula e o agora ex-marido Alexandre certamente ganharam dinheiro. Mas, em se tratando de alguns cinemas e restaurantes, seria o suficiente para justificar a operação de TRÊS offshore? Ou há mais nisso?
Nunca saberemos.
Obviamente, as informações que constam de documentos apreendidos pela própria Lava Jato, neste caso específico, morreram.
Não houve interesse em saber, por exemplo, quem eram os clientes da Mossack — centenas deles — que criaram empresas no Exterior para fins de lavar dinheiro ou esconder bens.
O ímpeto inicial era localizar alguma empresa criada através da Mossack sob a qual estivesse escondida a posse do triplex do Guarujá atribuído ao ex-presidente Lula. Mas, como o tiro não encontrou o alvo, a investigação sucumbiu — ao menos publicamente, que é o que realmente interessa à Lava Jato
Fica claro, portanto, que a operação obedece a uma agenda política, que avança com o objetivo de desmoralizar — ou ao menos tentar — os críticos: ora o blogueiro Eduardo Guimarães, ora o advogado Tacla Duran, ora a defesa de Lula.
Merval pode descansar em paz, desde que siga o fluxo: caso contrário, a Lava Jato tem uma arma apontada contra a cabeça dele. Os R$ 375 mil de Orlando Diniz.
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Brito mostra o Dr Gaveta, melhor advogado dos tucanos


Brito mostra o Dr Gaveta, melhor advogado dos tucanos

Calma, o Serra está com o Gilmar, diria o Kotscho..m

publicado 23/02/2018
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(Crédito: Aroeira)
Conversa Afiada reproduz do Tijolaço, de Fernando Brito:
Reportagem de Rubem Valente e Reynaldo Turollo Jr, hoje, na Folha, mostra que o “Dr. Gaveta” continua sendo o maior – e melhor – advogado dos tucanos envolvidos em desvios de dinheiro em obras públicas.
Fica-se sabendo, por ela  que a história dos R$ 113 milhões encontrados pelo Ministério Público da Suíça em contas em que Paulo Vieira de Souza, o Paulo Preto, suposto operador de propinas nas obras do Rodoanel, dormitou nas gavetas da Procuradoria Geral da republica desde agosto do ano passado sem que nenhuma providência – inclusive a remessa á Polícia Federal para investigação – desde aquela data.
Colocada sob segredo de Justiça – no caso tucano isso significa, claro, que não há vazamento – a cópia da informação, misteriosamente, foi parar nas mãos da defesa de Paulo Preto, que a usa para tentar barrar o seguimento do processo no STF, onde o caso – adivinhão! – está nas mãos do Ministro Gilmar Mendes.
Foi, dizem os auxiliares do “Dr. Gaveta” na defesa de Paulo Preto,  “disponibilizada” a eles.
É o segundo desempenho brilhante das gavetas da Procuradoria da República em casos envolvendo tucanos.
Em 2011, o procurador da República Rodrigo de Grandis, apesar de instado três vezes a atender ao pedido de investigação feito pelo Ministério Público da Suíça  sobre os suspeitos de intermediar propinas pagas pela empresa Alstom a políticos e servidores de São Paulo deixou esquecido por quase três anos o papel. “Puseram na pasta  errada”, explicou-se ele.
Por enquanto o caso só serve para revelar a incrível solidariedade tucana: José Serra mandou dizer que já encontrou prontos a concorrência e os contratos do Rodoanel e seu auxiliares comentar que Serra não é associado a Vieira, mas que  “herdou” Paulo Preto do governo Alckmin e ele era homem do hoje chanceler Aloysio Nunes Ferreira.
Mas se tudo voltar para dentro da gaveta, agora pelas mãos de Gilmar Mendes, as bicadas, ao menos de público, acabam.

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

RIO EM TRANSE:





RIO EM TRANSE: O ESTADO OFICIAL NÃO É A ANTÍTESE DO TERROR DO ESTADO PARALELO, MAS SIM O SEU PRESSUPOSTO INEVITÁVEL!

Por Dalton Rosado





A intervenção federal no estado do Rio de Janeiro, que tira o comando da área de segurança das mãos do governador Fernando Pezão (pertencente ao MDB, o mesmo partido doPresidente Temerário), demonstra, inequivocamente, o poder do crime organizado na antiga capital federal.


A chamada cidade maravilhosa é uma referência cultural brasileira como nenhuma outra, com suas belezas naturais somando-se ao way of life carioca, que representa a síntese da riqueza da alma brasileira miscigenada.


Tenho, pessoalmente, um carinho especial pelo Rio de Janeiro. Não apenas por ter nascido no bairro Rio Comprido (que delimita a cisão social entre a zona sul e a zona norte), mas porque foi lá que a minha mãe dizia ter passado a melhor fase de sua vida, justamente no início dos anos dourados, a década de 1950. Saí do Rio aos quatro anos de idade, mas mantenho o sentimento atávico de pertencimento à cidade que tanto inspirou poetas e músicos a entoarem loas às suas virtudes (hoje tão vilipendiadas!).


Agora a cisão social aprofundada, comum a todas as cidades brasileiras por ser a resultante inevitável do capitalismo em fim de feira, toma características próprias no Rio de Janeiro: lá não se trata apenas da violência desorganizada e resultante da barbárie social que se instala de modo generalizado Brasil afora, mas da escalada de violência decorrente do poder do crime organizado.

Foto antiga do bairro carioca do Rio Comprido



Os tentáculos do dito cujo no Rio de Janeiro (cujo modelo está sendo exportado para outros estados do país) consubstanciam-se num poder paralelo criminoso que dá ordens de comportamento aos comerciantes e deles cobra taxas de proteção.


Trata-se, conforme disse o próprio Presidente Temerário, de uma metástase criminosaque se soma à corrupção com o dinheiro público, tornada comum aos muitos organismos estatais.


O tráfico de armas e entorpecentes; o volumoso roubo de cargas nas rodovias; os muitos assaltos diários a caixas bancários, de fazerem inveja aos velhos tempos do Oeste estadunidense; os assaltos à mão armada em plena luz do dia (são poucos os brasileiros que não os tenham sofrido); e o expressivo comércio de receptação de mercadorias roubadas dão ao crime organizado um formidável poder econômico.


Tudo converge de modo socialmente negativo, somando-se à corrupção com o dinheiro público – um indesejado subproduto do capitalismo, justamente porque enfraquece o Estado, o guardião da (des)ordem capitalista, mas que é sua consequência exemplar.


Nessa convergência de atos e fatos autodestrutivos e destrutivos (como tudo no capitalismo, que é contraditório e irracional!), eis que os governantes jungidos ao poder pela ordem capitalista, no afã de se mantarem no poder pela caríssima via eleitoral (*) e ao mesmo tempo se tornarem pessoalmente ricos capitalistas, conspiram contra a função estatal sistêmica praticando a mais deslavada corrupção com o dinheiro público.


A tentativa do Judiciário de coibir tal corrupção representa o sentimento de tal esfera do poder estatal capitalista, de preservação da ordem que o financia, nunca de promoção da justiça lato sensu, no sentido estrutural.


O capitalismo (modo de ser social histórico, não ontológico) ensina a todos, ainda que subconscientemente, a prática da lei da vantagem originada pelo pecado original da extração de mais-valia, razão pela qual não pode ser outra a prática social senão o desenvolvimento, entre as populações economicamente subtraídas e marginalizadas, de organizações criminosas, óbvias resultantes da barbárie que ora se instala.


Para agravar tal quadro, o nível de corrupção praticado nos vários escalões do governo do Rio de Janeiro, que dificulta a sua função de prover minimamente o funcionamento dos serviços públicos essenciais, terminou por afetar a função básica estatal de prover a segurança pública, ensejando a intervenção federal nessa área.


O nível de insegurança pública no Rio de Janeiro equivale ao da quase totalidade das cidades brasileiras, numa demonstração de que o fenômeno não significa apenas uma incompetência localizada da administração pública, mas a resultante do colapso de um modelo de mediação social que se tornou anacrônico.


Todos sabemos que o desemprego estrutural, que joga no ostracismo funcional cerca de 12 milhões de brasileiros economicamente ativos (os quais, somados aos seus dependentes, perfazem ¼ da nossa população, ou seja, um contingente superior a 50 milhões de pessoas), é um forte indutor da criminalidade; se tão somente 2% desse universo migrar para o crime, já nos veremos às voltas com 1 milhão de criminosos.


Como também sabemos, um preso custa caro aos cofres públicos (é mais caro do que um professor), pois ao Estado cabe o dever legal de lhe dar um presídio, alimentação, vestuário prisional, abastecimento de água e energia elétrica, policiais do cárcere, e toda a estrutura do Poder Judiciário (juízes, promotores, funcionários, viaturas, equipamentos, instalações forenses, etc.).


O Brasil gasta alguns bilhões de reais com os presos, outros tantos com os policiamentos ostensivo e preventivo. Se fossem presos todos os condenados pela justiça que estão foragidos, não haveria presídios suficientes para os receber (não temos nem tornozeleiras eletrônicas para todos os condenados!).

Dedução lógica: não há como se manter níveis de sociabilidade na área da segurança pública dentro do modelo capitalista, que encontrou o seu ponto de saturação e não é mais minimamente viável do ponto de vista social.


Poucos detêm 1% de toda a riqueza abstrata produzida, enquanto grandes contingentes populacionais se tornaram supérfluos para a lógica funcional do capital, com os infelizes integrantes deste universo sendo reduzidos à condição de párias sociais. Diante disto, não há solução administrativa e/ou policial que contenha a avalanche criminosa.


Trata-se de uma constatação até assombrosa, mas verdadeira, daí não podermos ocultar tal realidade debaixo do tapete da indiferença sobre as causas de tal descompasso social. Precisamos enfrentá-la com coragem e consciência, de modo a legar aos pósteros uma sociedade verdadeiramente humana. Como disse John Lennon, se você quiser, o mundo pode mudar hoje mesmo.


Perguntaram-me se sou a favor ou contra a intervenção federal na área de segurança pública do Rio de Janeiro. Respondi que tal intervenção corresponde à morfina aplicada a um paciente terminal que sofre horrores com a dor causada pela enfermidade; pode aliviar a dor, mas não cura a doença.


Por Dalton Rosado
O Estado oficial não é a antítese do terror do estado paralelo, mas o seu pressuposto inevitável.

* Cabe aqui ressaltar que, se levarmos ao pé da letra o significado semântico que o termo adquiriu ao longo dos milênios, a via eleitoral é antidemocrática por excelência, daí a pertinência da palavra-de-ordem NÃO VOTE!.

domingo, 18 de fevereiro de 2018

O FRACASSO DAS INTERVENÇÕES MILITARES NO RIO

Pezão precisa sair do governo do Rio



Pezão precisa sair do governo do Rio

por Elio Gaspari
Na quinta-feira, quando esteve no Planalto, Pezão disse a Temer que a situação da segurança pública do Rio saíra do seu controle. Ao deputado Rodrigo Maia, mencionou a “calamidade” e acrescentou: “Não podemos adiar nem mais um dia”. Há duas semanas o mesmo Pezão se orgulhava da qualidade e da eficiência de suas polícias, reclamando do que seria uma “cobertura cruel”.
Desorientado (há tempo), o governador construiu um caso clássico para demandar uma intervenção ampla, geral e irrestrita no Rio. Nada a ver com o que se armou no Planalto.
Sérgio Cabral (patrono de Pezão) e Jorge Picciani (“capo” do MDB) não estão na cadeia pelo que fizeram na segurança. Ambos comandaram a máquina corrupta que arruinou as finanças, o sistema de ensino e a saúde pública do Estado. A corrupção e a inépcia policial são apenas o pior aspecto da ruína.
Colocar um general como interventor no aparelho de segurança, sem mexer no dragão das roubalheiras administrativas, tem tudo para ser um exercício de enxugamento de gelo. Ou algo pior: o prosseguimento de uma rotina na qual as forças policiais invadem bairros pobres e proclamam vitória matando “suspeitos”.
A intervenção proposta por Temer coloca Pezão e seus amigos no mundo de seus sonhos. Num passe de mágica, o problema do Rio sai do palácio Guanabara (onde mora há décadas) e vai para o colo de um general. Esse semi-interventor assumiria com poderes para combater o crime organizado. O Planalto deve burilar a sua retórica, esclarecendo que não se considera crime organizado aquilo que o juiz Marcelo Bretas vem mostrando ao país.
Temer conhece a Constituição e sempre soube que podia decretar a intervenção federal no governo do Estado. A Constituição impede que se promulguem emendas constitucionais havendo unidades sob intervenção, mas a reforma da Previdência poderia ser votada na Câmara (se fosse) para ser promulgada no dia da posse do governador, em janeiro de 2019.
Há um cheiro de marquetagem na iniciativa: a reforma seria congelada por causa da intervenção na segurança do Rio. Patranha. Ela encalhou por falta de votos e a intervenção, podendo ser integral, será light. Temer, que presidiu o MDB até ser substituído pelo notável Romero Jucá, estancou a sangria, ajudou os correligionários que destruíram o Estado e jogou a batata quente no colo de um general.
A saída de Pezão permitiria o desmantelamento do esquema de poder do MDB antes da eleição de outubro. Sérgio Cabral e Picciani, “capos” dessa máquina, estão trancados, mas ela está viva. Leonardo, filho de Picciani, é o ministro do Esporte de Temer, cujo governo tem um ex-ministro na cadeia (Geddel Vieira Lima) e outro em prisão domiciliar (Henrique Alves). Todos do MDB, como o ex-governador Moreira Franco, conselheiro especial do presidente.
A intervenção federal permitiria que o Estado do Rio passasse por uma faxina. Até a posse do governador que será eleito em outubro, o interventor poderia desmantelar a teia de ladroagens que arruinou o Estado. Quem seria esse interventor? Para que a conversa possa prosseguir, aqui vão dois nomes: Pedro Parente e Armínio Fraga. Os dois estão bem de vida e odiariam a ideia, mas nasceram no Rio e sabem que devem algo à terra. Parente administrou a crise de energia no governo de Fernando Henrique Cardoso e está ressuscitando a Petrobras. Deem-lhe uma caneta e alguns pares de algemas e ele ergue o Rio.
Esse seria um cenário de emergência para uma situação de calamidade. Pode parecer ideia de maluco, mas nem o maior dos doidos poderia imaginar que em menos de cinco anos o Rio chegasse onde chegou.
*Publicado na Folha de S.Paulo

O risco ao contrário


O risco ao contrário

por Janio de Freitas
A intervenção federal no Rio, como está feita, é mais contra o Exército do que contra os delinquentes a serem combatidos. E, não constando que os ideólogos da intervenção Moreira Franco, Raul Jungmann e o general Sergio Etchegoyen tenham descoberto novas formas de ação anticriminalidade, não há por que supor ao menos redução da mortandade, tão logo acabe a usual retração dos delinquentes quando há novidade na repressão.
Mais necessária é a intervenção na chefia da Polícia Federal. Mas nos dois casos Michel Temer faz prevalecerem os seus interesses. Contra sustar as boas interferências na PF para sua condição de suspeito e acusado; e a favor de uma medida extrema e controversa que lhe traz muitas vantagens políticas. O país e os Estados são capítulos à parte.
Isso pode ficar debitado ao seu despreparo para ações fora de sua finalidade. A intervenção elimina tal álibi, ao estabelecer que todo o sistema de polícia e segurança do Rio passe à responsabilidade do Exército na pessoa de um general. Assim como todas as respectivas atividades.
No nível a que chegou o poder de ação do crime organizado, a repressão não conta com outra tática que não o enfrentamento direto. Do qual, pelo que se conhece, o esperável está em duas hipóteses: ou mortes a granel ou resultados muito aquém do desejado (e necessário).
A primeira ocorrência deixaria o Exército sob repulsa interna e externa, com possíveis consequências internacionais para o país. A segunda ocorrência será a derrota, que é o inferno dos militares. E não será menos do que isso para o Exército.
A única novidade da intervenção é a intervenção. Feita em cima das pernas. Nada foi estudado da situação atual, que já difere da vigente há um mês, nem discutido sobre um modo de agir diferente dos pouco ou mal sucedidos de até agora.
Os ideólogos da intervenção pensaram em política. E deixaram o Exército, que tem se mantido exemplar no Estado de Direito, com todo o risco.
criação do Ministério da Segurança, pretendida por Temer, vem do mesmo tipo de propósitos pessoais, compartilhados no Planalto por muitos pendurados em acusações e inquéritos.
Esse ministério não teria utilidade: o que conteria já existe. Dar maior autonomia à Polícia Federal, já existente, é um objetivo falso. O pretendido é o oposto: juntar todos os setores ligados a investigações e processos sob um mesmo comando, para facilitar manipulações sem conflito de orientação entre eles. Vem daí a crise que começa a formar-se na PF.
Inicia-se uma fase nova de ação do Planalto, para servir aos interesses de defesas pessoais e ataques à decência.
*Publicado na Folha de S.Paulo

Entrevista com José Eduardo Faria




“Há uma mudança no conceito de prova, de processo e de delito”: 

Entrevista com José Eduardo Faria

Professor de Direito da USP e FGV analisa as tensões entre duas "arquiteturas jurídicas" em choque no Brasil da Lava Jato


 







Estado da Arte
06 Fevereiro 2018 | 16h02
O ex-presidente Lula foi condenado sem provas pelo TRF-4. O Supremo Tribunal Federal protege a classe política. Os procuradores da Lava Jata criaram seu próprio Direito. Essas são afirmações muito comuns, ouvidas nos mais diversos espectros da política partidária e da vida nacional. Elas mostram como as tensões da política e da justiça estão entrelaçadas no Brasil atual, apresentando aos que querem entender o país questões muito complexas. Em entrevista ao Estado da Arte, o professor José Eduardo Faria tentou esclarecer as atuais tensões jurídicas e políticas do país analisando os novos paradigmas globais do direito penal econômico, sua assimilação na vida jurídica brasileira, e também o modo como processos emblemáticos como o Mensalão e a Lava Jato impõem novos entendimentos e procedimentos nas relações entre as instituições políticas e as instituições da Justiça. 
Igualmente bem sucedido em suas carreiras como jornalista e como jurista, Faria iniciou sua vida profissional no Jornal da Tarde em 1967, tendo trabalhado também no Estado da São Paulo, onde atualmente é editorialista. Na mesma época, ingressou na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, onde seguiu carreira acadêmica, tornando-se em 1998 professor titular do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do DireitoProfessor visitante na Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas desde 2004, se dedica particularmente à pesquisa de temas como a relação entre direito e economia; ensino jurídico no Brasil; poder, legitimidade, discurso político e crise de governabilidade, e é autor de vários livros, dentre eles O direito na economia globalizada (1997), e Eficácia jurídica e violência simbólica: o direito como instrumento de transformação social (1984). Para Faria, a atualização do direito econômico penal brasileiro, especialmente no que diz respeito à lavagem de dinheiro, à corrupção e ao crime organizado,  tem contribuído para “uma mudança no conceito de prova, uma mudança no conceito de processo e uma mudança no conceito do próprio delito.” Confira abaixo a íntegra da entrevista. 


O senhor tem afirmado que há uma tensão entre visões distintas do direito em jogo nos processos de combate à corrupção no Brasil atualmente. Que tensão é essa?

Eu acredito que há aqui uma questão importante para verificarmos a mudança das gerações principalmente no campo do Direito Penal e no campo do Direito Econômico, mudança decorrente de uma atuação cada vez mais sofisticada do crime organizado e das organizações terroristas na Europa. Os países europeus que vinham estudando nos anos 1980 a possibilidade de formar uma União Europeia, saindo da mera zona econômica e constituindo uma comunidade integrada, perceberam que seria necessário dar um passo semelhante na área do Direito Penal, o qual deveria ser globalizado. Esse processo foi pensado a partir da premissa de que ao invés de reprimir o crime organizado nas suas consequências seria melhor asfixiá-lo financeiramente – o mesmo valeu para o terrorismo.
Com esse propósito, em 1989 foi constituído em Paris um grupo chamado GAFI [Grupo de Ação Financeira, Financial Action Task Force em inglês] para operar na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) e que formará uma minuta de uma legislação penal econômica para todos os países membros da OCDE. A ideia seria trabalhar com o princípio da globalização econômica, o que exigiria, com o tempo, também a globalização de partes do Direito – não de todo ele, evidentemente.
E como isso repercutiu no Brasil?
A minuta foi adotada pelos países membros da OCDE e, a partir daí, alguns países que não pertencem à OCDE, como é o caso do Brasil, foram convidados a adotar essa legislação em troca de uma série de vantagens, como acesso a mercados, novas tecnologias, linhas de financiamento com juros favorecidos…
Quando se deu a entrada do Brasil? 
Essas negociações se deram entre 1998 e 2000, e o país passa a ser membro go GAFI em 2000. Nesse momento, o Brasil começa a trocar sua arquitetura jurídica no que diz respeito ao direito econômico penal. É a partir dessa mudança que se torna possível identificar nas novas gerações de graduandos e pós-graduandos de nossas faculdades de Direito – e com o tempo, esses novos quadros serão juízes, promotores e advogados – a consciência de que quem quisesse se especializar nessa área do Direito teria de estudar fora. E isso por uma razão muito simples: não houve uma renovação do pensamento penal brasileiro nas universidades, que ficaram encasteladas e presas a doutrinas superadas, com um viés que nós podemos chamar de romano-germânico – bastante litúrgico, cheio de entraves burocráticos, cheio de sistemas de prazos e recursos que permitiam aos advogados discutir não grandes questões factuais mas sim teses, pleitear vícios, aguardar que tais pleitos fossem julgados lentamente e, assim, obter a prescrição dos crimes dos seus clientes.
E o que mudou com as gerações mais recentes que buscaram no exterior essa formação na área?   
Esses alunos vão estudar fundamentalmente em universidades americanas e inglesas (e italianas, em menor escala). O resultado dessa formação foi uma renovação da mentalidade na Justiça brasileira, especialmente na primeira instância da Justiça Federal e no Ministério Público de um modo geral. Foi essa renovação que, a meu ver, ocasionou os conflitos geracionais, em particular nessa esfera do direito penal a que eu venho me referindo.
A partir de que momento podemos enxergar esse conflito? Com a Lava Jato?
Antes, com o julgamento do Mensalão. Nesse julgamento, os personagens envolvidos contrataram os grandes criminalistas brasileiros, inclusive com a articulação do falecido ex-Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos. Esse pessoal sofreu uma derrota, especialmente nos votos do relator, Joaquim Barbosa, que já tinha uma visão mais americana, mais voltada a esse direito penal que vai direto ao foco, que trabalha com a identificação de atos que fogem a determinados padrões. Em geral, essa nova visão do direito penal é, de fato, sustentada por pessoas e equipes que entendem de contabilidade, que usam bem a tecnologia, que têm formação interdisciplinar, que sabem identificar procedimentos de ocultação de propriedades e de patrimônio. É uma turma capaz de descobrir os rastros deixados por documentos em vastas cadeias utilizadas para ocultar patrimônio ou dinheiro sujo.
O que se procurou mostrar é que, independente da inexistência de um título de propriedade ou do chamado “ato de ofício”, o que se tem é o desmonte de uma cadeia de documentos que identificam o crime e que justificam a condenação.
Isso parece ter se traduzido também no trabalho integrado e internacional de organismos como polícias, procuradores e órgãos supranacionais.
Sim, de certo modo esse processo gerou, por exemplo, a ENCCLA (Estratégia Nacional para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro), criada em 2003. Mas o que quero mostrar é que o que está acontecendo hoje é consequência de algo que começou a ser percebido já a partir do processo do Mensalão e cujas origens remontam à década de 1980. É essa a história do conflito geracional e das visões do Direito que nós estamos vendo hoje, e são poucas as faculdades de Direito hoje com professores preocupados em mostrar aos alunos esse confronto entre duas arquiteturas jurídicas – uma romano-germância, tradicional; outra de corte anglo-saxão, atrelada aos mecanismos de controle de uma economia globalizada.


É esse conflito de visões do Direito que sustenta a argumentação daqueles que dizem, no caso da recente condenação do ex-presidente Lula por corrupção e lavagem de dinheiro, que “não há provas”?
Quando alguém diz que não há provas, quer isto dizer que não haveria provas do ponto de vista de uma leitura germano-românica do direito penal econômico. O que se procurou mostrar, tanto no caso do juiz Sérgio Moro quanto no caso dos desembargadores da 8a turma do TRF-4, é que, independente da inexistência de um título de propriedade ou do chamado “ato de ofício”, o que se tem é o desmonte de uma cadeia de documentos que identificam o crime e que justificam a condenação. Ou seja, é uma mudança no conceito de prova, uma mudança no conceito de processo e uma mudança no conceito do próprio delito. No Brasil, isso é novo. Mas não, frise-se, a arquitetura jurídica que essa novidade expressa: a mudança no paradigma do direito penal econômico já tem aproximadamente 30 anos. O que é novo, repito, é a ascensão desse modelo no Brasil.
Há um ponto de convergência de todas as forças políticas envolvidas nos escândalos de corrupção no ataque ao seu inimigo comum, a Justiça.
Que existam essas visões divergentes e esse conflito de gerações que o senhor identifica não é algo que possa justificar a alegação daqueles que se sentem prejudicados em seu direito de defesa? O próprio ex-presidente Lula alegou cerceamento desse direito por variadas razões… 
Acredito que não. Eu sou um sociólogo do Direito, estou acompanhando tudo isso a partir da dinâmica desse processo e não vejo razões para isso. Há um dado nesta pergunta que merece ser visto com mais atenção com respeito à defesa. Tome-se o caso da Lava Jato. Muitos dos advogados de empreiteiras envolvidas no processo foram meus alunos, alguns foram meus orientandos, ex-alunos que mantiveram contato comigo – como seu ex-professor, seu ex-orientador de mestrado ou doutorado. Por outro lado, a minha geração é a dos velhos advogados. Uma coisa que tenho percebido é que houve por parte das grandes empresas, em um primeiro momento, a preferência pelos advogados da velha tradição. Posteriormente, quando essas empresas se deram conta de que estratégia de defesa era ruim – pois girava em torno do garantismo –, perceberam que, pela nova legislação e pelo novo entendimento do direito penal (com destaque para a delação premiada e para os acordos de leniência), o custo financeiro das condenações seria muito alto. Muitas das grandes empreiteiras envolvidas na Lava Jato trocaram seus advogados. Há um momento em que vários advogados na faixa de 40, 45 anos de idade passam a atuar nos acordos de delação premiada das empreiteiras. Na avaliação delas, o impacto financeiro foi menor quando elas assumiram as culpas e assinaram os acordos de delação premiada do que se tivessem insistido na estratégia do garantismo, com altos gastos de defesa aos quais se somariam prováveis pesadas condenações.


A delação premiada e os acordos de leniência são parte dessa renovação da compreensão do direito penal brasileiro?
Também, e do ponto de vista do direito penal econômico, são desdobramentos de casos como os [do escândalo financeiro] da Enrom, que levou a um aperto no combate a crimes do sistema financeiro, e, posteriormente, do que ocorreu com os bancos na crise de 2007 e 2008. Pela legislação americana, uma empresa daquele país cujas franquias ou subsidiárias em qualquer parte do mundo se envolvam em casos ilegais pode ter a matriz condenada nos Estados Unidos. Assim, empresas com matriz nos Estados Unidos, ou que queiram operar por lá, passaram a se orientar pela legislação americana e a adotar normas de compliance nesse sentido.
O estatuto da delação premiada, sobre o qual muito se tem debatido no Brasil, sofreu um grande baque com o episódio envolvendo os irmãos Batista e o caso mal-sucedido de delação protagonizado, entre outros, pelo ex-Procurador Geral da República, Rodrigo Janot. Qual foi o tamanho do estrago sofrido até agora?
Há aí um problema de erro e acerto. A vida do Direito não é lógica, é experiência. E não sou eu que digo isso: essa é a tradição do realismo americano, liderado, entre outros, por [Oliver] Wendell Holmes. Você pode ter uma legislação muito boa nas mãos de quem não sabe aplicar; ou uma legislação nova nas mãos de quem ainda não tem a habilidade necessária para lidar com ela. Mas isso não invalida a legislação. Claro, abre espaço para que ela seja atacada, como tem sido, o que pode levar, no futuro, à sua revogação, ou à aprovação de uma legislação que tipifique o chamado “crime de interpretação” do juiz. Isso pode tirar do Ministério Público a base que ele tem para agir no combate à corrupção.
Nesse caso, não se trata mais de uma tensão entre duas “arquiteturas jurídicas”, como o senhor denominou, mas sim de um conflito pesado da política propriamente, não? 
Aí é a política, é o jogo corporativo. Há uma evidente união dos partidos quanto a isso. Isso se mostrou claramente nas recentes declarações da ministra Carmem Lúcia, na abertura do ano do Supremo Tribunal Federal, em discurso no qual defende a Justiça de ataques, que podem ser tanto aqueles deferidos por pessoas vinculadas ao ex-presidente Lula na semana de sua condenação pelo TRF-4, como os de alguém como o Ministro do governo Temer Carlos Marun (PMDB – MS), criando, por inabilidade, mais uma crise para o governo. Há um ponto de convergência de todas as forças políticas envolvidas nos escândalos de corrupção no ataque ao seu inimigo comum, o que leva o judiciário a tentar se manter coeso, especialmente quando, mais recentemente, passou a ser atacado em virtude da remuneração acima do teto. Isso é o que a sociologia americana chama de “guerras palacianas”, as guerras de corporações.
É perceptível que quando os processos saem dos Tribunais Regionais Federais e chegam ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, a vulnerabilidade a uma pressão política é extremamente grande.
Já que falamos em delação premiada, o mesmo parece ter ocorrido com a chamada condução coercitiva, considerada por muitos um abuso, mas comum no Direito de países como Estados Unidos, Inglaterra, França…
De novo, erro e acerto, erro e acerto. E bom senso. Assim como houve a condução coercitiva do ex-presidente Lula, frequentemente apontada como um abuso, nós já tivemos também a prisão de um ex-prefeito de São Paulo constrangido de pijamas [Celso Pitta, durante a operação Satiagraha], ou, agora mesmo, a transferência do ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, com algemas nas mãos e nos pés. Aí é falta de bom senso – e, claro, um pouco da lógica das guerras palacianas de que eu falava. Veja o caso do novo diretor da Polícia Federal, Fernando Segóvia e suas declarações, como foi o caso recentemente do programa da Mirian Leitão na Globo News. Segóvia foi indicado pelo presidente Michel Temer, e a justificativa apresentada para a saída de Leandro Daiello foi a de que ele estava cansado, já havia postergado sua aposentadoria e vinha sofrendo pressões da família para encerrar suas atividades. De bastidores, sabe-se que havia fortes movimentos para removê-lo da direção da Polícia Federal porque ele não cedia a pressões políticas, e Segóvia era um delegado com carreira no Maranhão e indicado pelo ex-presidente José Sarney. Agora considere o seguinte: sempre houve um tipo de rivalidade corporativa entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal em matéria de prestígio, de controle dos inquéritos. Do ponto de vista da Força Tarefa da Lava Jato em Curitiba, houve um trabalho muito sincronizado e sem essa rivalidade, o que tornou possível o avanço e a celeridade dos processos na primeira instância no Paraná. Com a entrada de Segóvia, isso muda: com suas declarações provocativas sobre a mala de dinheiro, ele vive endereçando farpas à Procuradoria e ao MP. Qual é a lógica disso? Claramente é estimular tensões corporativas que abram brechas para os advogados de defesa atuarem pela impugnação das ações do Ministério Público ou da própria Polícia Federal. Olhando do ponto de vista da sociologia do Direito, acompanhando essa dinâmica, o comportamento dele é tal que abre o leque de possibilidades de argumentos de defesa para os réus da Lava Jato. E a ser correta essa análise, esse é o tipo de comportamento que precisa ser visto com mais cuidado e cautela pela sociedade.
A sociedade brasileira tem razão em esperar que surja desse conflito de visões do Direito uma nova visão de país, menos disposta aos arranjos que garantem a impunidade a políticos e poderosos em geral?
Essa é uma questão muito ampla e complexa. Vou tentar responder de forma precisa. Tradicionalmente – e essa discussão vem dos anos 1980 –, há uma interpretação do Direito que favorece uma certa confusão, sugerindo que a dignidade da Justiça estaria nos seus ritos, no seu formalismo, na sua linguagem pomposa, nos argumentos prolixos. Isso sempre fomentou correntes críticas do Direito engajadas na tarefa de desnudar esses mecanismos. Se nós olharmos para a forma como os desembargadores da 8a Turma do TRF-4 embasaram seus votos – não estou entrando no conteúdo, aqui, mas na forma –, percebe-se que eles procuraram jogar a discussão no chão, com uma linguagem clara e um propósito absolutamente pedagógico. Quebraram, com isso, aquela ideia do “juridiquês” como o latim das missas.
Quer dizer, em um contexto em que se tem TV Senado, sociólogos e filósofos do Direito analisando esses temas abertamente, novos operadores do Direito fugindo do formalismo, tudo isso somado a condenações expressivas como as de grandes empreiteiras, as de dois ex-presidentes da Câmara dos Deputados, a do ex-presidente Lula, forma-se na sociedade, pouco a pouco, um sentimento de igualdade perante a lei.
É um sentimento difuso, ainda sem grande penetração nas camadas populares, mas é um processo novo e importante.
Já no Supremo Tribunal Federal…
É perceptível que quando os processos saem dos Tribunais Regionais Federais e chegam ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, a vulnerabilidade a uma pressão política é extremamente grande. Como sociólogo e filósofo do Direito eu não advogo, então estive poucas vezes nos tribunais superiores, e sempre como professor. Certa vez, no STJ, um ministro me disse: “Isso aqui é muito bonito, custou caro, foi feito pelo Niemeyer, mas não se esqueça, tem dono: um quarto dos juízes aqui tem dono, e ele se chama Antônio Carlos Magalhães; um quarto dos juízes aqui tem dono, e ele se chama Marco Maciel; um quarto dos juízes aqui tem dono, e ele se chama José Sarney; e o outro quarto é um ‘x-tudo’.” Quer dizer, ele chamava atenção justamente para essas injunções políticas. E essas injunções políticas podem ser ainda mais extremas no caso do Supremo. Basta ter em mente que, quando chegarem os recursos do ex-presidente Lula no Supremo daqui a alguns meses, o presidente da Casa será o ex-advogado do Partido dos Trabalhadores…
Quais seriam os antídotos para esse problema?
Eu já vi muita discussão sobre os critérios de indicação dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Confesso que temo profundamente que haja uma mudança no sentido de permitir algum tipo de interferência da OAB e do Ministério Público nas indicações para ministros do Supremo.
Por quê?
Porque pode ocorrer o que se deu com o CNJ [Conselho Nacional de Justiça]. Quando o CNJ começou a ter um representante do Senado, um representante da Câmara, um representante da sociedade civil e um representante da OAB, o resultado foi a imediata partidarização. Quando o ex-presidente Lula entrou com um pedido de habeas corpus no STJ, o relator foi o vice-presidente da corte, Humberto Martins, cujo filho era correspondente do escritório de defesa do ex-presidente Lula em Brasília. Quando nós olhamos a trajetória do Humberto Martins, vemos que é um advogado de Alagoas que foi, pelo Quinto Constitucional, membro do Tribunal de Justiça e, como membro dos tribunais, acabou indicado pelo Senado para a vaga no Supremo. Percebe-se desde a origem que sempre teve o apadrinhamento de uma figura política, no caso, pelo que li a respeito, do Senador Renan Calheiros (PMDB – AL).
No caso específico do Supremo, eu acredito que o critério atual é adequado. O que precisamos evitar é o abastardamento. Quer dizer, interferências de órgãos como a OAB, o Ministério Público, juízes federais, estaduais, trabalhistas, etc., cujo resultado será a extrema partidarização e um engessamento corporativo. E eu acredito que o Supremo deve ter uma visão de mundo mais aberta, mais cosmopolita, menos corporativa.
Eu tenho acompanhado uma produção acadêmica excelente de pesquisas que têm mostrado a mudança de perfil do Supremo ao longo do tempo, e uma das coisas interessantes que tem me chamado a atenção é o comportamento de alguns ministros que, indicados no tempo da ditadura militar (1964-1985), demonstraram tremenda independência e profunda coragem cívica, por exemplo, concedendo habeas corpus, contrariando os presidentes do regime que os indicaram. Não se encontra necessariamente essa coragem cívica nos períodos da democracia.
E isso é um reflexo dessa partidarização?
Não apenas. Há um razoável consenso entre nós do meio jurídico que a atual configuração do Supremo é fraca. São magistrados sem formação doutrinária, ou sem pós-graduação, ou com cursos mais fracos, e, acima de tudo, são magistrados que não estão à altura do cargo. Tanto mais se comparados a alguns ministros do Supremo do passado que tiveram grande dignidade no cargo. Vamos dar dois nomes? Adauto Lúcio Cardoso e Aliomar Baleeiro, este último presidente do STF (1971-1973). Ambos tinham sólida formação jurídica, professores de Direito, eram conservadores da antiga União Democrática Nacional (UDN). Adauto Lúcio Cardoso, por exemplo, que já tinha votado em favor de habeas corpus para o líder estudantil Vladimir Palmeira e para o ex-chefe do Gabinete Civil de João Goulart, Darcy Ribeiro, em 1971. Foi o único voto pela inconstitucionalidade do decreto de Médici que instituía a censura prévia. Depois disso, como se diz, rasgou a toga e foi embora. Aliomar Baleeiro foi, igualmente, um crítico muito desperto do regime. Voltando à questão do mecanismo de indicações do STF, o mecanismo propriamente não é ruim – agora, não se pode aviltá-lo, colocando os interesses partidários acima da Justiça.
Isso não seria algo que tem menos relação com a normatização dos mecanismos de nomeação do que com a qualidade de nossa vida pública? Por exemplo, nos Estados Unidos é natural que um presidente Democrata ou Republicano indique para a Suprema Corte alguém alinhado com a visão de mundo que seu Partido e seu governo representam, mas jamais um advogado do partido, que jamais conseguiu ingressar na carreira pública…
Sim, advogado do partido, que foi reprovado duas vezes em concursos para a magistratura – você se refere ao Ministro Dias Toffolli. Ou, no caso do atual governo de Michel Temer, a indicação de Alexandre de Moraes, que tem no currículo uma reprovação para seu ingresso como professor da Faculdade de Direito da USP – no caso, uma reprovação minha.
Mas para ficar em sua comparação americana, quando eu comecei a dar aulas de Direito, ainda nos anos 1970, eu mostrava aos alunos como era possível compreender como votariam os juízes da Suprema Corte com base em seus escritos, em suas sabatinas, isto é, com base na coerência doutrinal de suas posições. No Brasil, os votos dos juízes do Supremo não chegam a formar essa coerência, pois não apenas os ministros muitas vezes votam de maneira contraditória com seu próprio histórico de entendimento de uma mesma matéria, como, para agravar ainda mais a situação, mesmo quando formam maioria, suas justificativas são frequentemente diferentes – quando não divergentes – entre si, o que impede a formulação de um entendimento claro sobre aquela matéria. Não se formam maiorias orgânicas: vence o “sim” ou “não” por mera contagem de votos. Veja o caso do ministro Gilmar Mendes, que após voto favorável à prisão após condenação em instância colegiada, deu a entender que poderia mudar o seu voto e, mais recentemente, afirmou que não era exatamente isso. Ora, isso gera insegurança jurídica, enfraquecendo a posição do Supremo.
Há um razoável consenso entre nós do meio jurídico que a atual configuração do Supremo é fraca. São magistrados sem formação doutrinária, ou sem pós-graduação, ou com cursos mais fracos, e, acima de tudo, são magistrados que não estão à altura do cargo.
Para encerrar. O senhor falou muito sobre as tensões entre essa nova geração do  Direito, formada ou influenciada pela tradição jurídica anglo-saxã e mais globalizada do ponto de vista do direito penal econômico, e a velha tradição romano-germânica. Se um julgamento como este do ex-presidente Lula se desse em um ambiente constitucional como o americano ou o inglês, em vez de um terreno em disputa, quais seriam as diferenças?
Em primeiro lugar, a defesa jamais poderia ter se comportado do jeito que se comportou. Em segundo lugar, ela teria se voltado fundamentalmente para o foco do problema, e não às questões periféricas de natureza meramente processual, como insistiram em fazer. Terceiro: quando se trata de direito penal econômico, a interação do legislador e do executivo com o funcionamento da economia é um dado claro. No Brasil, ainda há certa dificuldade para se entender essas questões, mas como procurei mostrar, isso está mudando.

Há excesso de garantias, diz professor. O que dirão os 750 mil presos?

Há excesso de garantias, diz professor. O que dirão os 750 mil presos?

Lênio Luiz Streck

Conheci o professor José Eduardo Faria no final dos anos 80 e me tornei seu admirador. Nos anos 90, fizemos palestras juntos. Ele era, então, um dos ícones da crítica do Direito. Sob outra perspectiva, trabalhei muito sua “crise de paradigmas” em vários livros. Lembro de um exemplo, não sei se dele ou meu, sobre invasão de terras: quando uma pessoa invade uma propriedade, é esbulho; mas se milhares de pessoas invadirem e o Judiciário tratar disso como esbulho, o caos estará instalado. Eis a crise. A obra do professor é vasta. Impossível elogiá-la e descrevê-la em pequeno espaço.
Passam tantos anos e vem a discordância. Forte. Explico. Em entrevista ao jornal Estado de S. Paulo, o professor Faria explica e justifica o estado da arte do processo penal brasileiro. Na verdade, muito mais justifica “as novas práticas” do que as explica no plano daquilo que se pode chamar de Estado Democrático. Sim, porque, quer queira, quer não queira — e não precisamos discutir se isso é bom ou ruim (e seria, ainda, de perguntar “bom” ou “ruim” para quem) —, a sociologia ou o realismo jurídico (o professor faz uma ode ao realismo e ao common law) ainda não podem revogar as garantias constitucionais. O advérbio “ainda” é justificado. Se no Brasil até o passado é incerto, o que dizer das garantias constitucionais.
O realismo jurídico[1] pode até ser apresentado como uma tese que poderia representar um atalho nos processos de garantia. Na verdade, na entrevista o professor se refere a uma espécie de análise econômica do direito penal. Não sei se realismo e análise econômica do direito penal estão assim (bem) casadas. Nos lugares do common law, os réus têm, também, muitas garantias constitucionais. E que são respeitadas. Não são as mesmas daqui. Como não são as mesmas garantias que existem na Alemanha, França ou em Portugal. Mas o núcleo é equivalente.
Diz o professor que “não houve uma renovação do pensamento penal brasileiro nas universidades, que ficaram encasteladas e presas a doutrinas superadas, com um viés que nós podemos chamar de romano-germânico — bastante litúrgico, cheio de entraves burocráticos, cheio de sistemas de prazos e recursos que permitiam aos advogados discutir não grandes questões factuais mas sim teses, pleitear vícios, aguardar que tais pleitos fossem julgados lentamente e, assim, obter a prescrição dos crimes dos seus clientes”.
E acrescenta: “É essa a história do conflito geracional e das visões do Direito que nós estamos vendo hoje, e são poucas as faculdades de Direito com professores preocupados em mostrar aos alunos esse confronto entre duas arquiteturas jurídicas — uma romano-germânica, tradicional; outra de corte anglo-saxão, atrelada aos mecanismos de controle de uma economia globalizada”.
Veja-se que, a todo momento, no discurso do professor, está presente essa dicotomia do “romano-germanico” ruim e o “common law” bom. Mas seria uma dicotomia que vale só para o Brasil? Valeria para a Espanha? Para a Alemanha? Visivelmente, na entrevista, percebe-se uma ode às análises econômicas do Direito e seus correlatos. Fica claro que o processo penal não passa de um obstáculo à consecução dos objetivos de um padrão/objetivo econômico a ser seguido por quem está no poder, desde que este conduza a economia de acordo com a globalização. Ou li mal?
O que mais me chamou a atenção, entretanto, foi este fragmento da entrevista: “Quando alguém diz que não há provas, quer isto dizer que não haveria provas do ponto de vista de uma leitura germano-românica do direito penal econômico”. E, com esta frase, o professor Faria justifica a atuação dos julgadores do TRF-4 e do juiz Sergio Moro (e dos procuradores). O que o professor Faria propõe — e justifica — é que existe “uma mudança no conceito de prova, uma mudança no conceito de processo e uma mudança no conceito do próprio delito”.
Deixa eu ver se entendi. Parece que que prova não é (mais) a prova provada/demonstrada. Prova é aquilo que a superação do “sistema romano-germânico”, via commonlismo e um processo penal 3.0 (ou 4.0 ou alguma velocidade desse quilate), diz que é. Assim, se alguém diz “não há provas”, a resposta do direito 3.0 será “não há provas vírgula, porque, do ponto de vista do direito penal econômico anglo-saxonizado, elas existem. Basta querer vê-las”. Resumindo: prova é teleologia. É a volta do inquisitivismo, algo do tipo “sei o resultado e depois busco a prova”. E se tiver um atalho ainda mais curto, como a delação premiada, facilitam-se as coisas. Para quem? Os fins justificam os meios. Prova não é mais algo que tem de ser demonstrado. Prova é algo “útil” (eficiente) ao establishment jurídico para satisfazer seu plano de poder. Simples assim.
Não é por nada que o professor investe duramente contra o garantismo processual penal. Traduzindo: quem é garantista defende um modelo indevido e retrógrado de garantias. Em tempos de direito 3.0, os garantistas continuam com um direito 1.0. Não quero ser injusto, mas senti no discurso também algo que indica que as garantias do direito “garantístico” não são boas para a economia, circunstância que se pode aferir a partir de uma espécie de análise econômica do direito penal. Portanto, a Constituição do Brasil é atrasada.
Por fim, outra crítica dura — dentre tantas feita pelo professor titular da USP — dirige-se contra o STF. Arrasadora. Mas sempre com foco na formação dos juízes. Como se uma pós-graduação resolvesse. Ou se isso ocorrer por efeito de mudarmos os juízes. Ou se encurtarmos os prazos e diminuirmos recursos. Ou se incorporarmos a velocidade do common law. Um parêntesis: Nesse sentido, há algo em comum entre os professores Faria e Boaventura de Sousa Santos, da Universidade de Coimbra, que também caiu nessa armadilha, em 2009, ao dizer que, em Portugal, o processo Casa Pia poderia ser resolvido mais rapidamente se juízes tivessem mais poder, isto é, se não tivessem tantos prazos e garantias a favor dos réus. Veja-se como a esquerda também cai nessa, por vezes (observe-se a ironia: o professor Boaventura foi e é crítico dos procedimentos da "lava jato"). Como se cumprir o protocolo processual fosse coisa ruim. Até compreendo que sociólogos digam isso, mas juristas não deve(ria)m fazê-lo. Na minha modesta opinião.
Fecho o parêntesis e sigo. A questão que não foi enfrentada — e não tem sido enfrentada pelos críticos do Direito — é a da tradição da dogmática jurídica que, no fundo, sempre fez o que o professor José Eduardo Faria prega nessa entrevista. Peço calma, porque explicarei: Na prática, o Judiciário sempre fez análise econômica do Direito ou algo sem nome, mas que se aproxima disso, teleologicamente. É por isso que se tem 750 mil presos, dos quais 350 mil são provisórios. E veja-se que esse número vem aumentando. Isso é o quê? O sistema atual de provas e recursos, criticado pelo professor, não tem evitado tantas condenações e prisões. Por que será? Ou seja: se o professor critica o garantismo e o atual sistema de prazos e recursos, por que isso não funciona a favor dos pobres? Desde os anos 90 falo da crise do Direito Penal, citando uma frase que repeti muito por este país afora: La ley es como la serpiente; sólo pica a los descalzos (frase de um camponês de El Salvador, referida por de La Torre Rangel). Mas, então, o que mudou? A resposta parece ser: o “excesso de garantias” criticado não é tão garantidor assim, pelo menos se se trata da patuleia. O que há de novo, então? Simples: Agora bateu às portas da sociedade brasileira a falta (e não o excesso) de garantias — ou seja, a analise teleológico-econômica — para o andar de cima. Eis a questão. Eis uma isonomia processual às avessas.
Vou exemplificar o modo como, para o andar de baixo, o Direito sempre foi sem garantias, sem direção hidráulica e sem bancos de couro. Bom, só o número de condenados e presos já demonstra isso. Mas vamos lá: o que é mais “rápido e eficiente” tipo “análise econômica do direito penal” do que condenar procedendo à inversão do ônus da prova? Sabe o Professor que todos os Tribunais estaduais e, de certo modo, o STJ (HC 348.374/SC) ainda aplicam essa inversão aos delitos de furto e de tráfico de entorpecentes? O Professor sabe que também se faz prova de ofício contra o réu (STJ RHC 58.186/RJ)? E o que dizer das nulidades, que, sob o crivo da livre apreciação das provas (sim, isso ainda existe), ainda podem ser descartadas sob o argumento de que “são relativas” (por todos, o HC 103.525, do STF, sobre o qual já escrevi algumas vezes), sendo que somente em 2017 — 10 anos depois da alteração do CPP — o STF dá sinais de que a literalidade do artigo 212 deve ser cumprida? O processualista Eduardo Fonseca Costa denuncia magnificamente bem esses “standards” “novos” e a neoflexibilização dos procedimentos (ver aqui).
Mais algumas indagações: será que esse “standard anglo-saxónico” de prova, elogiado pelo professor Faria, poderia ser aplicado também aos processos em tramitação no Carf, onde bilhões da viúva “se arrastam” e por vezes, “morrem na burocracia”, ou esse novo “standard” só se aplica ao “novo processo penal”? Esse “standard anglo saxônico” poderia ser aplicado pelo Fisco para executar os débitos nascidos de sonegações dos bancos e outras instituições financeiras (habituais frequentadores do Carf, segundo diversas matérias da grande imprensa), que como se sabe, usam todos os instrumentos garantistas para tentar se desenvencilhar dos débitos? Ou para os crimes fiscais (no Brasil, furtar é mais penoso do que sonegar tributos, porque o establishment trata melhor ao sonegador do que ao furtador)? Veja-se: não, não estou dizendo que os bancos não devam usar os instrumentos garantidores. Como garantista, seria contraditório de minha parte. Minhas perguntas são apenas consequência do novo standard de prova que começa a ser defendido publicamente e praticado no processo penal brasileiro para o andar de cima.
Despiciendo registrar que a História do Brasil forjou-se com séculos de encarceramento de membros do andar de baixo. Eventualmente um pródigo, o lúmpen da burguesia, era pego no alçapão judiciário. Nos golpes militares, havia sempre a exceção: membros das classes altas também eram aprisionados. Neste último caso, as garantias terminavam por ser preservadas por alguns ministros corajosos do STF ou do STM. Mais recentemente, e essas não são palavras minhas, o encarceramento de poderosos só ocorre quando há guerras entre VIP’s das classes dirigentes (créditos devidos por essas ideias a Eugenio Raúl Zaffaroni). Defender as garantias, independentemente da classe social do réu, deveria ser uma função da dogmática, de esquerda ou de direita. Defendê-las é afirmar a constituição. Infelizmente, muitos do povo preferem idealizar uma justiça que prende VIP’s como uma Justiça igualitária e eficiente. Na verdade, ela apenas revela que ninguém está a salvo. Nem a própria lei.
No fundo, arrisco a dizer — com todo o respeito ao professor que tanto li e citei em textos e livros (do qual continuo admirador confesso, porque teve muita importância na minha formação) — que, assim dito como está na entrevista (sim, sei que entrevistas não pegam tudo), parece existir um discurso que chancela academicamente o arbítrio judicial, só que agora chamando pomposamente de "nova concepção do direito penal econômico" — o que não passa de uma violação da Constituição. Não acredito, olhando a história do professor, que ele creia, sinceramente, que as práticas do juiz Moro sejam condizentes com o devido processo legal vigente na maioria dos países democráticos.
Aliás, nesse sentido, permito-me acrescentar, sempre lhanamente: o professor Faria, idealiza, para caber no seu argumento, um processo penal que desconsidera a própria história institucional do common law norte-americano, que não prescinde jamais de uma Constituição escrita e de uma forte legislação federal em matéria processual. Aliás, é de lá, da tradição do common law, que vem a expressão due process of law, compreendida como um sistema de garantias! É de lá, do direito norte-americano, que vem o paradigmático precedente dos direitos reconhecidos pela Suprema Corte no caso Miranda v. Arizona. Minha pergunta: O que as garantias de Miranda têm a ver com o quadro pintado pelo eminente professor? Respondo: As garantias de Miranda, fielmente aplicadas no Brasil, fariam uma diferença enorme, principalmente para os condenados do andar de baixo. Não sobraria a metade dos presos. E nem vou falar de como Miranda e outros precedentes que conformam o due process of law relacionar-se-iam com o juiz Moro. Nem vou falar das conduções coercitivas que Moro institucionalizou.
Insisto: common law não é assim. Trago uma frase de lá, que me dá razão, para exemplificar. Imaginemos que “um assassino é flagrado com sangue em suas mãos, curvado sobre o corpo de sua vítima; um vizinho, com uma câmera, gravou o crime e o assassino confessou, por escrito e em vídeo”. Lá, nos EUA, “para que o Estado possa punir o malfeitor, deve conduzir um processo criminal formal, completo, detalhado, a partir do qual resulte um veredito de culpa. É isso que faz que um Estado seja governado por leis e não por homens”.[2] (grifos meus)
Sabem de quem é a frase? Antonin Scalia. Ex-Justice da Suprema Corte Norte-Americana, ícone do pensamento conservador e do movimento textualista, em relação a quem tenho uma série de ressalvas, ferrenho adversário teórico de Ronald Dworkin.
Para encerrar, não quero crer que o professor e jurista José Eduardo Faria concordaria com uma assertiva desse quilate: "Essa 'prova acima de uma dúvida razoável' importa no reconhecimento da inexistência de verdades ou provas absolutas, devendo o intérprete/julgador valer-se dos diversos elementos existentes nos autos, sejam eles diretos ou indiretos, para formar sua convicção." Essa passagem é do voto do desembargador Gebran Neto, do TRF-4. Os grifos, é claro, são meus. O entendimento de que inexistem verdades ou provas absolutas, é claro, é dele. A tese sobre “dúvida razoável” contra o réu também é dele (e de Moro).[3] Não subscrevo essas teses autofágicas e, como disse, creio (quero crer) que o professor José Eduardo Faria tampouco.
Ainda, numa palavra: se o professor leu o acórdão do TRF-4 do caso Lula — que é o mote desse novo standard anglo saxónico de prova — terá visto que, no item 9 da ementa, consta que, nesse novo padrão, não é razoável exigir-se isenção do Ministério Público. Será esse o “novo” de que tanto falam? Quem aceita ser acusado e processado por uma instituição que não possui isenção? Vejam: Foi o TRF-4 que disse. Com essa novidade, nem o Ministério Público pode concordar. [4] Afinal, se tem as mesmas garantias da magistratura, não é garantia do réu ter um MP que trabalha de forma isenta e imparcial? Penso que o MPF fará duros, candentes e vigorosos embargos de declaração ao acórdão, para que isso fique claro. Ou deixará assim?

[1] Em resumo, é uma tese empirista segundo a qual o Direito é simplesmente aquilo que os Tribunais dizem que ele é. Dessa premissa, segue-se que o que importa é prever como os juízes vão decidir, e eis tudo.
[2] SCALIA, Antonin. A Matter of Interpretation. Princeton: Princeton University Press, 1997, p. 22.
[3] Essa história da utilização do art. 66, 3, do Estatuto de Roma para justificar um novo standard (sic) é uma leitura “sergiomorona”. “Prova acima de uma dúvida razoável” é absolutamente retórico. Isso tem nome: transferência da prova objetiva para a “consciência do juiz”, o que nada mais faz do que retroceder ao inquisitivismo. Enfim, filosofia da consciência na veia. Se, para punir, precisamos abrir mão da prova, é porque fracassamos. Simples assim.
[4] Aqui vai um recado ao Ministério Público. Como assim, "não é razoável exigir-se isenção do Ministério Público"? Leio, aqui e ali, manifestações públicas do MP ou de seus membros com referências "às magistraturas". Quais magistraturas? "A magistratura judicial" e a do Ministério Público. Eu acho bom. Acho ótimo. Aplaudo. De fato, defendo de há muito que o Ministério Público é uma magistratura. O membro do MP é um magistrado sobre o "parquet", pois não? Não por acaso, o §4º do art. 129 da CF diz que se aplica ao Ministério Público, "no que couber", o disposto no art. 93, que cuida do Poder Judiciário. "No que couber" - não há muita gente se dando conta desta ressalva.
Estou sendo muito sutil? Então vamos lá: Está na hora de o MP (que ora me quer perto, ora me quer longe - mas que não deixa de ser a minha casa) decidir se quer ser composto por "promotores públicos 2.0" ou por membros de uma magistratura. Independente, equidistante, imparcial e... isenta! Se não posso exigir "isenção" de um membro do MP, que tal contratarmos advogados para produzir acusação? Olha que boa "anglo-ideia", pois não? Aliás, à margem: fui um dos primeiros a apontar a inconstitucionalidade da figura do assistente de acusação...! Portanto, o MP deve escolher entre fazer agir estratégico e comportar-se como advogado acusador ou de uma magistratura em pé, que trabalha com isenção e com fairness.