sábado, 4 de agosto de 2018

A origem da crise do direito de defesa e a farsa judicial: perigos da pós democracia

A origem da crise do direito de defesa e a farsa judicial: perigos da pós democracia



Assim como com Dilma, também com Lula, a acusação está, de mãos dadas com a Justiça, forçando a barra para dizer que ‘juridicamente’ uma coisa é outra coisa, e que há, pois, crime onde nem crime se tem.
Engana-se quem pensa que o tubo de ensaio para tanto se deu com o impeachment. Ainda que também tenha se dado com o impeachment, a origem dessa ‘guerra hibrida’ começou lá atrás com o Mensalão: já naquela ocasião o Judiciário se apropriou bizarramente da figura jurídica da ‘Teoria do Domínio do Fato’, quando o próprio criador da teoria, o jurista alemão Klaus Roxin, expressamente, veio a público criticar o seu deturpamento, para fins de condenação.
No impeachment de 2016 mero e ‘contábil’ atraso na reposição a bancos públicos, acerca de meros adiantamento de custos, com programas sociais que, inclusive, já eram geridos pelos próprios bancos públicos se alçou a condição de crime condenável.  Repasses decorrentes de arrecadação com inscrições de concursos públicos e outras despesas, do próprio Poder Judiciário, se transformou em grave crime orçamentário. Enfim, criou-se a grave, mesmo que inexistente, figura do Crime de responsabilidade “fiscal”.
Na prática, se depôs um Presidente eleito, por esse ter cometido o ‘gravíssimo’ crime(?) de atrasar meros repasses constitucionais. Sim, pois é disso que se trata no fim das contas.
Supostamente, do ponto de vista jurídico, a Presidência teria violado a lei de responsabilidade fiscal. Puro arremedo exegético. Na prática, simples pretexto jurídico. Abobrinha técnica. Juridiquês puro: Aberratio libeliii.
Ignorou-se até mesmo o fato de que a suposta lei violada, que nunca foi lei orçamentária -como aliás minimamente se exige para dizer o menos - não prevê crime algum, muito menos de responsabilidade.
Já está claro que, também nessa segunda oportunidade, juridicamente se conseguiu passar por um crivo jurídico, e nas instancias e tribunais próprios, também a ideia do cometimento de um crime.
Como se vê, não foi preciso, em nenhuma dessas duas ocasiões, a mais remota substância, foi o bastante a mera forma; não importou o conteúdo. Bastou passar, formalmente, pelo crivo ‘´popular’ da opinião pública judicializada e pela opinião publicada que a sentença de culpa se formou. O invólucro estava ali, pronto; já bastava: já se tinha a ‘substância’ necessária
O factóide jurídico do Mensalão, especificamente com José Dirceu, mediante a aplicação da Teoria do Domínio do Fato foi a mosca azul do Judiciário: prejudicou Dirceu, prejudicou Dilma, e, como já se infere, também, já prejudicou Lula.
Inaugurou-se, infelizmente, a era em que a acusação, formal e juridicamente, tem mais peso que a própria defesa e divergir é quase um ato revolucionário.
Veja-se, que também contra Lula, se tenta -e até agora com certo êxito - passar a ideia, jurídica, do cometimento de um crime, donde não se sabe, até agora, qual crime houve, pois não há extrato, recibo, lista, planilha, gravações, vídeos – que curiosamente, contra muitos outros sobejam -, mas apenas, delações desprovidas de provas acessórias. Já se vão vários exemplos inocentados: Vaccari, Berzoini, Gleise, Mercadante. Nessas condições, se inexistentes as provas, nem conduta, muito menos tipo penal há, a ponto de valer uma condenação.
As provas, ao contrário do que ocorre com vários dos petistas, como já restou fartamente documentado, até mesmo pelas mídias tradicionais, mesmo quando são robustas e substanciais, não se prestam a uma coercitiva, muito menos condenação: no mais das vezes, inquéritos são encerrados, extintos, quando muito oferece-se denuncia, sem qualquer trâmite relevante em seguida: basta que sejam alinhados ao poder econômico dominante: esses são apenas incomodados, e só, escolhendo hora e dia pra depor, no silêncio da alcova sepulcral da investigação criminal natimorta.
Curiosamente, à despeito das condenações, fruto de nítido lawfare derivado das hybrid wars, há um hiato hermenêutico grave entre a compreensão dos fatos até apurados e divulgados e o que se decidiu. Com efeito, desde as primeiras bancas da faculdade de direito, que se aprende que “não é dono que não registra”. Assim, obviamente, só é dono quem é legítimo proprietário. Ou seja, apenas aquele que registrou no cartório essa sua propriedade; teve, portanto, o encargo de levar a registro o ato de aquisição, nos cartórios de registro de imóveis.
Contra Lula, juridicamente, portanto, da mesma forma, criaram a também bizarra e inexistente figura da ‘propriedade de fato’, à despeito da centenária definição jurídica acerca da propriedade, que necessária e intrinsecamente, não pode ser apenas e tão somente uma mera propriedade de fato’, ela, precisa ser, de fato, e de direito. Portanto, falar em “propriedade de fato’ é outra bizarra e juridicamente inexistente figura: uma rematada contradição em termos.
 E mesmo que se trabalhe com a idéia de ocultação de patrimônio, não há nenhum outro elemento que conduza a essa ocultação: nem mesmo os mencionados atos “de ofício” são precisados: o próprio juiz os chama de indeterminados.
Fica ainda pior quando misturam isso à suposta lavagem de dinheiro fruto de posse. Se não há o próprio bem para ser “lavado”, “branqueado”, como sustentar que houve esse crime, inclusive? Lavar algo inexistente, oculto, que não se tem? Isso é o que se chama de materialmente impossível.
E para tornar ainda mais aviltante a acusação, o dono efetivo, qual seja, a construtora, que logicamente possui o registro da propriedade no cartório de imóveis, conferiu a referida propriedade em garantia de operações financeiras próprias, junto a terceiros (com a Caixa Econômica Federal). E, mais recentemente, um processo judicial em Brasília determinou a penhora do tal apartamento 164-A do Edifício Solaris, para pagar dívidas da empreiteira, que, de fato, consta no RGI como proprietária do referido imóvel.
Nem o mais ferrenho inimigo do ex presidente consegue explicar tamanhas incongruências e impropriedades. É possível, alguém que não é dono de um bem, poder dá-lo em garantia a terceiros, sem qualquer anuência do suposto dono? Trata-se mesmo, com todo o respeito, de um escrachado engodo jurídico. Não há outro nome.
Tais conclusões não são fruto de empatias ou simpatias mas sim análise isenta e criteriosa dos fatos. Será exatamente igual, se, por exemplo, a acusação contra Eduardo Cunha também contenha tais vícios.
Simplesmente, não é crível, muito menos razoável, que mesmo diante de circunstancias tão díspares, ainda se tente vender a ideia de que se está diante de uma propriedade ‘de fato’.
Convenhamos, isso é validar absurdos e nonsense jurídicos apenas pela suposição teórica de um alegado ato que se supõe ser criminoso, todavia sem qualquer lastro jurídico a tanto: cumpre-se apenas um rito, e isso já basta, já é o suficiente.
Assim, tem-se também, por exemplo, a não menos impressionante, porém igualmente fajuta teoria da existência de um “laranja”: não é preciso recorrer aos manuais penais para entender que para haver um laranja, é necessário implícita e imprescindivelmente de um terceiro que se presta a ser o laranja: não dá para conceber, afirmar existir um “laranja” nesse caso, entretanto, nesse caso , essa pessoa seria a própria pessoa dona do imóvel presenteado.
Ou seja, o próprio agente corruptor é também o “laranja”, e, é esse mesmo imóvel “dado como presente”, que funciona como prova de lavagem, sendo inexistente o produto lavado, branqueado?
Em resumo, é de se, vergonhosamente, reconhecer que não há como admitir ter havido acréscimo patrimonial e ainda assim se defender a existência do crime de lavagem. Simplesmente não existe como “branquear” um bem, um capital, sem qualquer ato jurídico para tanto. Da mesma forma, se não há ato algum para dissimular e legalizar essa oferta do imóvel “doado”, como então, validar a existência de crime de ocultação e lavagem ao mesmo tempo? Vê-se, que juridicamente as acusações não param em pé.
Nem com a maior das boas vontades, consegue-se responder, como é que depois da lavagem do bem ocultado, não há o fruto do crime, na medida em que o imóvel presenteado e, pois, lavado, continua em nome do ofertante da propina?
Trata-se assim de uma assunção completamente desprovida dos mais básicos elementos, que, portanto, não comprovam a tese a que se destinavam.
Em último lugar, ignorar, igualmente, a inexistência de ato de ofício para caracterizar corrupção, aliás, como quaisquer outros conceitos jurídicos, já não seria recomendado, muito menos aceitável, o que se dirá quando quem os ignora são justamente os juízes??
Essa insana acusação, totalmente capenga, como se viu acima, está tendo reverberação jurídica como plausível, única e simplesmente, pelo fato de estar atingindo alguém que se almeja macular, alijando-o do próprio processo eleitoral, ou, no mínimo, para tentar aniquilá-lo, abalar sua credibilidade, sua imagem, enfim, manchar totalmente o nome desse desafeto, definitivamente.
Infelizmente, o tubo de ensaio desse lawfare comprovou, lá atrás, a sua validade e serventia: o êxito de sua fórmula. Vendeu-se uma Teoria Jurídica para ser explorada, em sua mera forma e assim cumprir com o requisito formal e alcançar a consequência jurídica almejada, mesmo sem a demonstração da menor existência de substancia, como seria de rigor.
Precedente, perigosamente, aceitável. Decerto, não seria aceito não fossem as consequências, justamente aquelas “almejadas” pela opinião publicada, contra determinados e indesejados indivíduos. Ocorre que abre uma brecha perigosíssima para todo e qualquer processo judicial, enfraquecendo sobremaneira o exercício do direito de defesa e o próprio direito de defesa, como instituto consagrado explicitamente na Constituição Federal.
A Teoria do Domínio do Fato foi usada, portanto, para se condenar sem provas, baseando-se apenas na condição de superioridade hierárquica do acusado. Juridicamente, cumpriu-se o necessário, ainda que isolado, porém suficiente, rito.
E, enfim, eis que criada a bizarra e preocupante figura da ‘culpa’ de opinião, uma espécie de culpa presumida, a despeito da inexistência de provas, do delito, dos atos incriminatórios, da mera existência de delações vazias.
Desde então, sofrem com ela Dirceu, Dilma, e ultimamente Lula. Contra eles foram e são criados factoides jurídicos, facilmente vendáveis midiaticamente, criando uma histeria coletiva punitivista, justamente, por serem apenas fundados em pseudo-substratos jurídicos, todavia aptos e fáceis de passar no teste das aparências, nesse teatro judicial televisivo e jornalístico de péssima categoria, na encenação de um julgamento que não se mostra imparcial, donde juiz já há muito virou assistente de acusação, age com estratégia e promove chicana jurídica regimental, escolhendo foro em total violação ao princípio do juiz natural. Até Stuart Angel, nos anos de chumbo, provou desse ‘mis-en-scene’ jurídico. Julgamento à revelia para uma pessoa assassinada é, pois, o cumulo do absurdo, da falta de decência e da manifesta indignidade.
Todavia, estamos nos deparando com uma fase perigosa do Direito, donde, mesmo que em tese ainda no Estado Democrático, estamos vivendo num limbo donde se aproveita apenas a forma, pouco importando o conteúdo, fato esse negativamente reforçado pelo maior peso e  maior importância da acusação sobre a defesa, contribuindo para o fenecimento do direito de defesa.
Bertolt Brecht já nos advertiu em sua obra ‘Intertexto’: chegará uma hora que não haverá mais ninguém a recorrer, já que ninguém está se importando com essa vergonhosa e perigosa inversão das bases do Estado de Direito.
Afinal, aos amigos tudo. Aos inimigos, os rigores da lei, mesmo que seja uma lei, à margem da própria lei, feita sob encomenda: Dreyfuss, Sacco, Vanzetti, Mujica e Mandela que o digam.

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