terça-feira, 31 de maio de 2011

Blog do Mario

Blog do Mario: "Martinho Braga Batista e Silva[1]
Lucchese realiza sua monografia de especialização em Direito Sanitário sobre um assunto polêmico: a exigência do direito à saúde por parte de grupos específicos reunidos em torno de patologias (portadores de diabetes, HIV/AIDS, entre outros), cobrando a oferta de ações e serviços de saúde nos estabelecimentos públicos de saúde por meio de demandas que assumem o formato de projetos de lei.
Para o autor, um fenômeno que acontece no campo jurídico de um modo geral também comparece no contexto da consolidação do SUS no Brasil: a proliferação legislativa, “nome dado a uma tendência crescente, que tem chamado a atenção de juristas, aqui e em vários países da Europa, que vêem com muita apreensão a multiplicação e a deterioração da qualidade do ordenamento jurídico em seus países”. Leis, normas e regulamentos estariam a “inundar a sociedade”, terminando por promover uma “desvalorização da lei” e mesmo um “descrédito da legislação sanitária”, sendo que leis recentemente instituídas sobre distribuição de medicamentos, oferta de cirurgias e outros procedimentos a portadores de doenças e agravos específicos (hepatites, câncer, entre outros) e membros de grupos em defesa de seus direitos sociais (mulheres) são exemplos disso (ver pgs 21;26;43).
O princípio da integralidade do SUS é que costuma ser utilizado para justificar as demandas de acesso a medicamentos, embora seja o princípio da equidade o atingido quando o acesso a ações, serviços, procedimentos e produtos de saúde leva em conta mais a pressão de “grupos por patologia” e menos as “desigualdades sociais” no país (ver pgs 12; 45; 47).
A justificativa para a formulação, cada vez frequente, de mais normativas específicas é a tentativa de dar solução por via legal a um problema de gestão do SUS, ou seja, tornar a lei um instrumento por meio do qual a administração dos recursos por parte dos gestores seja mais eficaz, fazendo chegar à população um atendimento de qualidade:
“Todos os assuntos contidos nesta lei são de competência típica do Poder Executivo, que pode lançar mão de suas prerrogativas e instrumentos jurídicos para elaborar um programa de ação e fazê-lo existir na prática. E quando mudar algum parâmetro em termos de conhecimento clínico, avanço tecnológico, condições administrativas ou situação epidemiológica, possa o gestor da saúde modificar agilmente o programa antes definido, sem precisar se submeter à difícil e demorada aprovação de lei pelo Congresso Nacional” (ver pg. 29)
O estudo é abrangente, descrevendo e analisando dez leis, aprovadas após a instituição do SUS, em 1990, “com esse objetivo de obrigar o SUS a realizar algum serviço ou ação de saúde”, e 67 projetos de lei apresentados entre 2006 e 2008 no Congresso Nacional.
Entretanto, a análise sobre a proliferação legislativa na saúde e o princípio de equidade do SUS (ver pgs 12;47) merece uma argumentação mais detalhada, já que não há menção à equidade entre os princípios do SUS na Constituição Federal de 1988 nem nas Leis 8.080 e 8.142, de 1990, apenas à universalidade e igualdade. São assuntos parecidos, embora diferentes. Equidade remete a levar em conta que pessoas em condições sócio-econômicas (culturais, políticas etc.) diferentes necessitam de acesso diferenciado a bens e serviços, tendo em vista sua condição de vulnerabilidade social, enquanto a igualdade não contempla isso.
Também a análise sobre as decisões judiciais com base no princípio da integralidade merece uma discussão mais cuidadosa, pois na Constituição de 1988 “atendimento integral” é privilegiar “ações preventivas” sem deixar de atentar para as “curativas”, algo diferente de assistência médica (antes oferecida pelo INAMPS apenas para os trabalhadores de carteira assinada), bem como de atender a toda e qualquer demanda que surgir (atendimento total). Assim, não necessariamente precisamos de um conceito de integralidade mais racional (ver pg 45), talvez apenas de fazer valer seu sentido constitucional.
Além disso, dentre as leis relativas a agravos e doenças específicas, o autor não incluiu a Lei nº 10.216, de 2001, a lei da reforma psiquiátrica, relativa a proteção dos direitos humanos das pessoas portadoras de transtorno mental: não se trataria de uma lei que diz respeito a doenças e agravos específicos?
Referências
LUCCHESE, G. (2009) A concretização do direito à saúde no Brasil: uma análise da legislação sobre doenças e agravos específicos. Monografia de conclusão do Curso de Especialização em Direito Sanitário. PRODISA / FIOCRUZ Brasília. 50pgs.
[1]Doutorando em Antropologia Social no PPGAS / MN / UFRJ e pesquisador do Programa de Direito Sanitário da FIOCRUZ Brasília

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