Blog do Mario: "segunda-feira, 30 de maio de 2011
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR QUE PRETENDEM ALTERAR O LIMITE DA LRF DE GASTO COM PESSOAL DA SAÚDE – Gilson Carvalho[1]
INTRODUÇÃO
A Lei complementar 101/2000, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, como quase tudo hoje no mundo, já era praticada em outros países que foram buscar, a seu modo, o equilíbrio básico econômico: despesas só podem ser feitas até o limite das receitas.
No Brasil sua aprovação foi elogiada por um grupo, o da situação à época, e detestado pela oposição. O mesmo se repetiu 10 anos depois na comemoração do aniversário da Lei quando os partidos estavam em situação oposta e vimos rasgados elogios à lei da situação que oposição fora.
Sempre a crítica que se faz é a precedência da lei ao equilíbrio econômico que bate, muitas vezes com o social.
Uma questão a se refletir é que, sem equilíbrio econômico é que não pode mesmo haver bem-estar social e apoio efetivo aos que menos têm. Claro que o dilema de se esperar por crescer o bolo para depois dividí-lo é condenável. Deve prevalecer a política de que, a qualquer tempo se dê cobertura aos menos aquinhoados, fazendo uma melhor distribuição de renda.
Um dos problemas sempre lembrado é a questão do limite de gasto com pessoal. Lei anterior de autoria da Rita Camata já determinava um limite de gasto com pessoal. Esta defesa faz todo o sentido já que não se pode gastar o dinheiro público todo, ou sua maior parte, com a força de trabalho o que levaria à impossibilidade deste mesmo pessoal trabalhar sem material de consumo e equipamentos imprescindíveis. Entretanto, este número mágico de um percentual de gasto com pessoal, precisa estar adequado em cada uma das áreas de administração e aos programas a serem desenvolvidos.
Vamos analisar alguns tópicos gerais da LRF e a questão dos gastos com pessoal em geral, para, sem seguida analisar, em particular a questão da área de saúde.
………….
1. A LRF E O LIMITE DE GASTO COM PESSOAL
GASTOS COM PESSOAL: ativos, inativos (só a contribuição patronal), pensionistas, agentes políticos, cargos, empregos, funções, mão de obra terceirizada (outras despesas de pessoal art.72)
LIMITE GERAL: 60% DA RCL (EX:54-LEG. 6)
LIMITE ALERTA: 95% deste valor (51,3/5,7) com proibições explícitas quando no limite
DESPESAS: com pessoal teve limites de crescimento entre 99 e 2003: próprio só podia aumentar até 10% e terceirizados zero
A LRF CONDICIONA AUMENTO PERMANENTE DE GASTO COM PESSOAL:
Ø PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA;
Ø AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LDO;
Ø COMPENSAÇÃO DE DESPESA (ART.24)
2. PROJETOS DE AUMENTO DO LIMITE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DA SAÚDE OU DE RETIRADA DA SAÚDE DA BASE
Os projetos de lei complementar (só uma Lei complementar poderia modificar a Lei Complementar 101/2000) podem ser, a grosso modo, agrupados em três conteúdos:
1) AUMENTO DO LIMITE PERCENTUAL DE GASTO COM SAÚDE;
2) RETIRADA DO CÔMPUTO AS TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS;
3) RETIRADA DO CÔMPUTO DAS DESPESAS DA TOTALIDADE DOS GASTOS COM SAÚDE – SENDO ESTA A MAIS PRÓDIGA DE TODAS.
4.ANALISANDO ALGUMAS VARIÁVEIS DO RH NA SAÚDE
SAÚDE TEM PROBLEMAS DE SUPERAÇÃO DO LIMITE PARA ATENDER AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS E CONVIVER NO COTIDIANO DO MERCADO DA FORÇA DE TRABALHO:
• Saúde: trabalho artesanal de pessoas com pessoas, o mais das vezes individual, um a um.
• Necessidade crescente de expansão de serviços o que só se faz com mais contratação de pessoas.
• Impossibilidade Constitucional de contratação terceirizada de mão de obra para atividade fim.
• Aprovação da EC-51 e da sua regulamentação que obrigou aos municípios, esfera exclusiva onde eles trabalham, a só fazerem contratações diretas.
• Esfera municipal enfrenta maior problema pois é a maior executora das ações e serviços de saúde segundo a CF;
• Salários de determinados profissionais incompatíveis com a competição do mercado levando à sua ausência crescente nos serviços de saúde.
SAÍDAS EM VIGOR E INSUFICIENTES OU IMPOSSÍVEIS NA ÁREA DE SAÚDE:
REDUÇÃO DESPESA COM PESSOAL:
Ø Evitar a criação de cargo, emprego ou função;
Ø Não alterar PCCS que resulte aumento despesa;
Ø Evitar contratações exceto por aposentadoria e falecimento RH educação, saúde e segurança;
Ø Diminuir temporários;
Ø Reduzir horas extras;
Ø Diminuir 20% com cargos em comissão;
Ø Exoneração de servidores não estáveis.
Ø Se não suficientes: exonerar servidores estáveis. Art.24 (CF 169 §4) seguir ritos da Lei 9801/99.
SAÍDAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DA SAÚDE EM RELAÇÃO À LRF
1) Contabilizar o limite com toda a administração e não apenas saúde;
2) Terceirizar legitimamente pessoal de atividades meios diminuindo cargos e fazendo readequações funcionais dos remanescentes;
3) Terceirizar atividades possíveis para pessoas jurídicas como obras etc.
4) Projetos de aumento do limite de contratação de pessoal da saúde ou de retirada da saúde da base
5. O POSICIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE
Como já descrito acima os Municípios, desde a LRF têm enfrentado o grave problema que chega mesmo a um estado, atualmente insuperável de viver na inconstitucionalidade e/ou ilegalidade.
Em obediência à CF e às Leis todas as esferas de governo, União, Estados e Municípios, têm que contratar todo seu pessoal como servidor estatutário, mão de obra própria não terceirizada.
Se cumprir a risca este mandado constitucional, incorre, em seguida, no rompimento dos limites de gasto com pessoal da LRF. Literalmente não tem possibilidade de cumprir os limites da lei.
Agrava-se este problema com a questão da adequação salarial da força de trabalho na saúde ao mercado. Não pelo simples mercado, mas pelo inexorável de que. Se não pagar melhor determinadas categorias profissionais não tem possibilidade de mantê-los em serviço.
Desde as primeiras propostas efetivas de 2005 com os Projetos de Lei Complementar para resolver esta questão o CONASEMS tem se mantido firme em defesa delas. O CONASEMS, chegou mesmo em tentar juntar estes projetos com o da Lei Complementar que regulamentaria a EC-29, apenas acrescentando-lhe um artigo referente a este limite. Não se conseguiu este feito e nem até hoje se conseguiu regulamentar a EC-29. O CONASEMS defende a necessidade de resolver este grave problema com a aprovação de um projeto de Lei Complementar que independente, ou apensando a ele todos os relativos à questão dêem uma solução definitiva.
A proposta mais recente a que o CONASEMS dá total apoio, é a do Deputado Amaury Teixeira (PLP- N.º 25, DE 2011- Amauri Teixeira – PT/BA) que“altera a LRF para excluir do limite de despesas de pessoal os recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 1º O art. 19, § 1º, da Lei Complementar Nº 101/2000 passa a vigorar acrescido do inciso VII: VII – relativas a ações e serviços públicos de saúde, nos termos CF 198,2º”
A proposta de que os recursos da saúde sejam excluídos da base de cálculo do limite de gasto com pessoal faz todo o sentido. Com destaque a questão dos recursos de transferências federais e estaduais que jamais poderiam estar neste cômputo. Explico: a União e Estado não são mais executores diretos das ações mais comuns de saúde e em maior número, principalmente as de Atenção Básica. Estas ações foram transferidas constitucionalmente e por competência explícita da CF, para a execução dos municípios. Como querer computar estes recursos de transferência constitucional nos limites de pessoal dos municípios? É um contra-senso principalmente considerando que a União, a maior transferidora destes recursos, está longe de romper o limite da LRF, justamente pela transferência da execução de ações e serviços públicos de saúde aos municípios e estados.
Vale lembrar que as propostas devam ser aprimoradas visando impedir que: o limite a mais seja indiretamente utilizado por outras áreas que não a saúde; municípios sejam tentados a gastar a maioria dos recursos só em pessoal, impedindo que as ações de saúde sejam viabilizadas com gastos em outros custeios e investimentos; União, Estados e alguns Municípios deixem de investir o mínimo constitucional em saúde que não deve ser alterado a não ser o da União que defendemos seja no mínimo 10% da Receita Corrente Bruta – RCB segundo o PLP aprovado no Senado.
As medidas para que a população tenha mais a saúde não se reduzem a esta questão pontual. Continua sendo necessária a somatória de no mínimo cinco grande grupos de medidas: melhorar emprego e renda do brasileiro e as condições gerais do meio em que vivemos; executar o modelo SUS de fazer saúde que envolve promoção, proteção e recuperação da saúde; melhorar a eficiência dos gastos; coibir todo tipo de corrupção e ter mais dinheiro para a saúde.
É essencial que se resolva esta questão o quanto antes para que os Municípios saiam do viver em estado de inconstitucionalidade onde, inadvertidamente, foram colocados pela não compatibilização das leis: competências transferidas e limites de gastos com pessoal.
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