Sentenças sem defesa
Reconhecimento das garantias constitucionais foi ameaçado
pelo Supremo
Janio de Freitas
Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal mostra
uma combinação de temor a reações da opinião pública, inclinações
políticas e argumentos artificiosos no trato de questão essencial para o
regime democrático.
É o que existe sob o louvado reconhecimento, já feito, de que às defesas cabe o último pronunciamento antes da sentença, para responder a denúncias novas ou a pendências remanescentes --direito desrespeitado em julgamentos na Lava Jato.
É o que existe sob o louvado reconhecimento, já feito, de que às defesas cabe o último pronunciamento antes da sentença, para responder a denúncias novas ou a pendências remanescentes --direito desrespeitado em julgamentos na Lava Jato.
Ainda faltando os votos dos ministros Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli, que apenas antecipou sua opinião, a meio da semana ficava reafirmada, por 6 votos 3, a tese que levou à anulação da pena imposta por Sergio Moro a Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras.
Resultado que agora se estendia ao ex-gerente da
empresa Márcio Ferreira. Mas a forçosa decisão incomodou vários
ministros, dada a possibilidade de anular numerosas condenações da Lava
Jato. Não tardou a aparecer o que foi chamado de "modulação" no reconhecimento do direito dos réus. Melhor diriam, no entanto, mutilação.
Luís Roberto Barroso, terceiro a votar, propôs que, se confirmada
para o réu a última palavra, assim seja apenas daqui por diante. Logo,
caso o Supremo declarasse incorretos os métodos condenatórios, a seu ver
o incorreto deveria permanecer intocado. Nem ao menos era caso de regra
nova e não retroativa. Azar o de quem não teve a defesa final e está na
cadeia.É interessante a virada de Barroso, que se mostrava de fino rigor legalista até que se viu sob críticas, por comprometer-se com a tese da prisão antes de concluídos os recursos de defesa. Sua reconhecida vaidade se teria magoado, e passou a responder com uma virada para a linha Fux.
Por falar nele, nunca surpreendente, Luiz Fux adotou a proposta de Barroso. E, como toque pessoal, considerou mera "benesse processual" a ordenação dos pronunciamentos finais que leva, só ela, aos "assegurados contraditório e ampla defesa" citados no artigo 5º da Constituição.
Se, em casos da Lava Jato, entre a acusação por um delator e a sentença não houve tempo para a defesa, ficaram impossibilitados o contraditório e a ampla defesa. Para isso, o método de Moro consistia em dar o mesmo prazo para as "razões finais" da acusação e da defesa. Benesse, só para a ânsia condenatória de Moro.
Cármen Lúcia fez um voto peculiar: sim, a defesa tem direito ao prazo para responder à última acusação, mas a sua falta só deve invalidar a condenação se o réu provar que foi prejudicado. Assim o voto da ministra ignora que a incorreção a ser anulada não está no réu, está no processo.
O réu teve um direito negado, e não tem que provar nada para vê-lo respeitado. O truque para não repetir o julgamento de condenados da Lava Jato não está à altura da Carmén Lúcia original, serve apenas à dos últimos tempos.
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