domingo, 30 de junho de 2013

Derrota da PEC 37: a apropriação corporativa das manifestações de rua no Brasil | Congresso em Foco

Derrota da PEC 37: a apropriação corporativa das manifestações de rua no Brasil | Congresso em Foco


“O movimento das ruas se deixou apropriar por um dos lados do conflito corporativo. Deixou-se de cobrar o que realmente importa na investigação criminal: segurança jurídica, respeito aos direitos do investigado e o fim da violência policial e de disputas corporativistas”
Eugênio José Guilherme de Aragão *

As atuais manifestações de rua no Brasil causam perplexidade aos atores políticos e aos analistas da mídia e da academia. Explicá-las é necessário, mas, talvez, tarefa das mais complexas porque há de se enfrentar teoricamente graves contradições internas desse movimento. Não há unidade de desígnio, protagonistas e agendas claras. Seu rumo é determinado, em grande parte, por reações impulsivas em redes sociais, agregando diversidade de público e informação nem sempre correta. A manipulação de frações desse público não é difícil, se o chamamento for bem empacotado, do mesmo modo que hoaxes transitam rapidamente como verdades inabaláveis nessas mesmas redes sociais. Por outro lado, é inegável que as manifestações expressam um clamor público. Há insatisfação com a ineficiência da ação governamental em todos os níveis, que parece não produzir resultados no tempo das demandas. Esse legítimo grito de indignação, porém, pode ser contaminado por manipulação informativa que atenda a agendas ocultas. Não cabe menosprezar a inteligência de participantes do movimento, mas, apenas, chamar atenção para essa característica da informação gerada e trafegada em redes que alimentam as atuais reações sociais.
Uma das agendas controversas e pouco claras é a da recente derrubada da PEC 37, o projeto de emenda constitucional que visava conferir à polícia judiciária o monopólio da investigação criminal. O projeto foi elaborado por deputado que é delegado da Polícia Civil no Maranhão e atende à demanda corporativa dos delegados, que, desde a Assembléia Constituinte de 1986-1988, disputam espaço com a corporação do Ministério Público. Esta instituição foi vitoriosa no quadro da Constituição de 1988, que lhe conferiu autonomia de poder de Estado e lhe agregou sensíveis atribuições, não só na persecução penal, mas no controle externo da atividade polícial, na tutela de direitos e na garantia da qualidade de políticas públicas, reconhecendo a seus membros ampla independência dentro de sua atuação balizada pelos princípios da unidade e da indivisibilidade. A polícia judiciária, muito prestigiada no período anterior do regime militar, não logrou o mesmo sucesso e ainda se viu ameaçada de se tornar categoria subordinada aos promotores de justiça, que sobre si passariam a exercer controle.
O conflito entre delegados de polícia e Ministério Público tem longa história no recente constitucionalismo. A insatisfação policial se prende ao fato de se verem em pé de igualdade com juízes e promotores e não como agentes subalternos. O motivo da demanda de trato isonômico está na formação bacharelesca dos delegados. O Brasil é talvez dos poucos países que exigem de seus comissários de polícia a formação acadêmica de juristas, ao invés de treiná-los mais extensamente em academias técnicas para a função de investigadores. Desde a velha república se confunde a tarefa do delegado com a de um juiz menor de causas penais. O procedimento do inquérito policial tem um quê de estigmatizador para os investigados, como se lhes abrisse, no só contato com a delegacia e na recorrente exposição aos meios de comunicação social, os portões do inferno. Sua integridade física e sua reputação parecem não valer muita coisa. É comum delegados darem publicamente suas versões dos fatos apurados sem prévio escrutínio de outros atores do processo e sem preocupação com a disclosure da esfera privada dos envolvidos. Provas sigilosas de crimes contra o sistema financeiro, evasão e lavagem de capitais e corrupção são não raramente repassadas para certa imprensa ávida por escândalos capazes de minar a legitimidade de administradores e a confiança nos governantes. Comportam-se alguns delegados como se dispusessem sobre a prova, que possuiria existência autárquica, desvinculada da persecução em juízo. É frequente apontarem para a ineficiência da Justiça penal, causa da impunidade de criminosos, enquanto eles, os delegados, sim, saberiam apontar os culpados e dar-lhes o tratamento público que merecem como delinquentes, “meliantes”. Trata-se de discurso legitimador da antecipação da pena pelo procedimento investigatório.
De outra parte, o Ministério Público não chega a a tangenciar a integridade física dos investigados, até porque não dispõe de meios para tanto. Mas promove por vezes seleção do caso persecutório, dando preferência ao que lhe ofereça maior exposição midiática e ao que traduza maior risco para atores da política e da economia. Essa frequente atuação à la carte faz parte da tendência ao “corporativismo de risco”, a buscar valorização da carreira pelo temor provocado a esses atores e à sociedade como um todo. Diferentemente da polícia, entretanto, o Ministério Público dispõe de vários mecanismos de controle externo, como seu Conselho Nacional ou o Judiciário, que podem, querendo, mitigar os efeitos da atuação de risco. No mais, o Ministério Público tem recrutamento mais rigoroso, que oferece, de um modo geral, candidatos mais qualificados para ingresso em seus quadros. Ainda assim, não deixa de ser afetado, como todo o serviço público, pelo fenômeno do concurseirismo: os novos procuradores e promotores são, em geral, jovens com excelente formação jurídica, mas que são muito exigentes quanto ao que esperam da carreira e reagem com acentuada agressividade quando são frustrados em suas demandas. Estas dizem respeito à remuneração, às vantagens, ao prestígio e ao poder que dele decorre.
A competição entre as corporações dos delegados de polícia e do Ministério Público está direcionada a esses mesmos fatores: remuneração e vantagens e, claro, prestígio e poder, pois estes últimos favorecem a qualificação dos primeiros. A disputa pelo poder investigatório, presente na campanha da PEC 37, em última análise é parte dessa competição e não traduz nenhuma preocupação com a eficiência do Estado. Investigar ou não investigar é poder ou não poder expor a governança e a sociedade a riscos e, portanto, é cacifar-se ou não se cacifar para demandas corporativas. Os controvertidos argumentos técnicos em favor da investigação pelo Ministério Público ou em favor da exclusividade da Polícia nessa tarefa são, por isso, de consistência relativa e não devem ser aceitos pelo seu valor de face. Na verdade, revelam apenas a condição precária da atividade investigatória criminal no Brasil, independentemente de quem queira assumir seu protagonismo.
Por essa razão, ao reverberar a rejeição pela PEC 37, o movimento das ruas se deixou apropriar por um dos lados do conflito corporativo, talvez sem se dar conta. Deixou-se de cobrar o que realmente importa na investigação criminal: a segurança jurídica, o respeito pelos direitos do investigado, o fim da violência policial e o fim de disputas corporativistas que diminuem o Estado. A investigação criminal controlada, balizada por princípios que preservam a dignidade humana e a presunção de inocência, é o que falta no Brasil e pode ser perfeitamente realizada pelo Ministério Público ou por uma polícia tecnicamente preparada e respeitosa à cidadania, tanto faz. A disputa intercorporativa é que está no lugar errado e atrapalha o jurisdicionado e a sociedade. E esta só se resolve com o fim das disparidades remuneratórias e de vantagens no serviço público e não com a transferência de uma competência estatal para um ou outro órgão.
Na verdade, a bandeira que deveria ser empunhada pelas ruas é a da organização do sistema de ganhos na administração pública para lhe conferir maior eficiência. Carece o Brasil, há tempos, de uma matriz lógica de vencimentos que estabeleça uma relação justa das remunerações entre as carreiras. Rigorosamente, em se estabelecendo a paridade de ganhos entre Ministério Público, advocacia pública, Defensoria Pública, magistratura e a carreira policial, desapareceriam rapidamente as disputas intercorporativas que fragmentam e, por isso, enfraquecem a ação do poder público. A remuneração destas carreiras deveria, ademais, guardar alguma proporcionalidade com a de outras, à base de critérios de complexidade e risco da função desempenhada. Não faz sentido que um embaixador, no final da carreira diplomática, ganhe menos do que um jovem recém ingresso na carreira do Ministério Público. Ou que um professor titular em universidade pública receba mensalmente quase a metade desse jovem. São essas disparidades que dão ensejo à ação de risco, privilegiando aqueles servidores que, com sua atuação funcional, têm potencial de criar maior risco à governabilidade. Um Estado moderno e democrático não pode conviver com essa disputa corporativa de seu monopólio de violência, independentemente de quem detenha esta ou aquela atribuição de agir.

* Subprocurador-geral da República, atualmente exercendo o cargo de corregedor-geral do Ministério Público Federal. É professor adjunto da Universidade de Brasília, doutor em Direito pela Ruhr-Universität Bochum (Alemanha) e mestre em Direito Internacional dos Direitos Humanos pela University of Essex (Inglaterra).

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