Alegações finais de delatores
STF botou ordem nas coisas
Discussões normalmente são definidas por quem fala e como
fala. É o famoso carteiraço. Discurso de autoridade. O doutor em
sociologia aqui, especializado em análise de discursos (olha o
carteiraço aí, gente!) lê o inciso LV do artigo 5% da Constituição
Federal – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes” – e conclui: se uma lei recente,
como a das delações premiadas, não está amparada em regulamentação sobre
a ordem das alegações finais de réu acusador (delator) e réu acusado
(delatado), vale o princípio constitucional. Isso vai além do direito.
Eu chamo isso de princípio geral do contexto argumentativo. Delator acusa. Se acusa, em qualquer etapa do processo, o acusado precisa saber do que é acusado para se defender. Alegações finais, pelo mesmo raciocínio, seja qual for o entendimento suposto dos que a praticam, só faz sentido como última tentativa argumentativa, obviamente sem contar posteriores recursos, de convencimento do juiz antes da sentença. O acusado deve ter direito de conhecer essa derradeira argumentação, mesmo que ela não inclua prova nova, para se posicionar. O restou é sofisma ou consequencialismo. Desejo de colocar a resultado acima dos princípios. O STF deu um banho de lógica: delator acusa; logo, suas alegações finais devem vir primeiro.
A decisão do STF deve valer só daqui para frente? Tudo indica que haverá modulação: os ministros Luís Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin, derrotados na última quarta-feira, devem logicamente votar por alguma limitação na aplicação do que foi decidido. Carmen Lúcia e Alexandre de Moraes falaram em modulação nos próprios votos. Gilmar Mendes já anunciou que é favorável a modular. Dias Toffoli também. Sete votos. Mas Celso de Mello avisou que para modulação são precisos oito. Quem é contra modulação será chamado de defensor de corruptos. Quem é a favor, esconderá seu viés por trás do combate à impunidade.
Para além dos latinismos e habitus jurídicos, pensemos por paralelismo: quando o STF mudou de entendimento, contrariando a literalidade da Constituição, que fala em trânsito em julgado, autorizando prisão depois da segunda instância, mandou prender todos os que tinham seus casos em aberto (condenados em segunda instância, pendentes de trânsito em julgado). Não aplicou a novo entendimento apenas a casos com sentença proferida a partir dali. O mesmo deveria prevalecer agora: aplicação a todos os que têm processos em aberto, cujas condenações ainda não transitaram em julgado. É lá e cá.
Não faltarão especialistas para garantir que é diferente. Também não faltam para garantir que é igual. Direito não é ciência exata? Não é ciência nas situações concretas, quando é concretamente político, ideológico, movido por cálculos de fins e consequências. Um advogado e político me cutucou. Disse que estou muito “legalista”. Nós, pós-modernos, Lenio Streck e eu, temos essa mania do respeito à norma. Quando ela não atende mais à sociedade, o parlamento pode mudá-la.
Eu chamo isso de princípio geral do contexto argumentativo. Delator acusa. Se acusa, em qualquer etapa do processo, o acusado precisa saber do que é acusado para se defender. Alegações finais, pelo mesmo raciocínio, seja qual for o entendimento suposto dos que a praticam, só faz sentido como última tentativa argumentativa, obviamente sem contar posteriores recursos, de convencimento do juiz antes da sentença. O acusado deve ter direito de conhecer essa derradeira argumentação, mesmo que ela não inclua prova nova, para se posicionar. O restou é sofisma ou consequencialismo. Desejo de colocar a resultado acima dos princípios. O STF deu um banho de lógica: delator acusa; logo, suas alegações finais devem vir primeiro.
A decisão do STF deve valer só daqui para frente? Tudo indica que haverá modulação: os ministros Luís Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin, derrotados na última quarta-feira, devem logicamente votar por alguma limitação na aplicação do que foi decidido. Carmen Lúcia e Alexandre de Moraes falaram em modulação nos próprios votos. Gilmar Mendes já anunciou que é favorável a modular. Dias Toffoli também. Sete votos. Mas Celso de Mello avisou que para modulação são precisos oito. Quem é contra modulação será chamado de defensor de corruptos. Quem é a favor, esconderá seu viés por trás do combate à impunidade.
Para além dos latinismos e habitus jurídicos, pensemos por paralelismo: quando o STF mudou de entendimento, contrariando a literalidade da Constituição, que fala em trânsito em julgado, autorizando prisão depois da segunda instância, mandou prender todos os que tinham seus casos em aberto (condenados em segunda instância, pendentes de trânsito em julgado). Não aplicou a novo entendimento apenas a casos com sentença proferida a partir dali. O mesmo deveria prevalecer agora: aplicação a todos os que têm processos em aberto, cujas condenações ainda não transitaram em julgado. É lá e cá.
Não faltarão especialistas para garantir que é diferente. Também não faltam para garantir que é igual. Direito não é ciência exata? Não é ciência nas situações concretas, quando é concretamente político, ideológico, movido por cálculos de fins e consequências. Um advogado e político me cutucou. Disse que estou muito “legalista”. Nós, pós-modernos, Lenio Streck e eu, temos essa mania do respeito à norma. Quando ela não atende mais à sociedade, o parlamento pode mudá-la.
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