quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Usar súmula do TRF-4 para basear prisão antecipada de Lula contraria Supremo - Conjur



DEVER DE MOTIVAÇÃO

Usar súmula do TRF-4 para basear prisão antecipada de Lula contraria Supremo


Ao confirmar a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, nesta quarta-feira (24/1), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ordenou a prisão do réu assim que se esgotar a jurisdição da segunda instância. Mas fez isso com base numa súmula da corte, sem pedido específico do Ministério Público Federal e contrariando entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Em liminar de agosto deste ano, o ministro Celso de Mello, decano do STF, cassou uma decisão que determinava a execução provisória da pena por falta de motivação. O caso concreto era justamente uma prisão decretada pelo TRF-4 com base na mesma súmula citada pelos desembargadores para ordenar a prisão de Lula depois que a jurisdição de segundo grau se encerrar.
A súmula citada pelos desembargadores é a de número 122, editada pela 4ª Seção em dezembro de 2016, para se adequar à decisão do Supremo, de fevereiro daquele ano, que autorizou a execução antecipada. A decisão foi tomada num Habeas Corpus (sem efeito vinculante, portanto) e depois reaplicada num recurso com embargo julgado no Plenário Virtual, que serve apenas para analisar a existência de repercussão geral nas teses postas em recursos.
No caso julgado em agosto, Celso criticou o TRF-4, afirmando que os desembargadores, naquele caso, motivaram a ordem de prisão apenas com base na Súmula 122, “abstendo-se de fundamentar, de modo adequado e idôneo, a ordem de prisão, assim transgredindo o que prescreve (e impõe) o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, que estabelece que ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade’”.
Em julgamento de mais de oito horas, 8ª Turma do TRF-4 confirmou condenação de Lula.
Sylvio Sirangelo/TRF4
Sem pedido
O julgamento que confirmou a condenação de Lula aconteceu nesta quarta-feira (24/1) e durou mais de oito horas. Por unanimidade, os três integrantes da 8ª Turma confirmaram a condenação e aumentaram a pena do ex-presidente em um terço. Nisso, atenderam aos pedidos da apelação apresentada à corte pelo MPF.
A turma também estabeleceu que a prisão, em regime inicial fechado, deve ser executada assim que esgotada a jurisdição do tribunal. Nisso, não atendeu a pedido algum: na apelação apresentada pelo MPF contra a sentença, os procuradores da República não fazem menção à prisão, apenas pedem para a corte “fixar a pena”.
E no parecer enviado à 8ª Turma, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou “pelo parcial provimento do recurso do MPF” e pela diminuição dos dias-multa da pena de Lula.
Os desembargadores, no entanto, citaram explicitamente a tese definida pelo STF no julgamento de fevereiro de 2016. Ela foi levada ao Plenário pelo ministro Teori Zavascki. Para ele, como a segunda instância encerra a discussão sobre autoria e materialidade, não há mais como debater fatos. Às instâncias especial e extraordinária cabe apenas discussões de direito, explicou Teori, que não teriam implicações na materialidade e nem na autoria, bases para a decisão criminal.
O relator da apelação de Lula, desembargador João Pedro Gebran Neto, se baseou na Súmula 122 para decretar a prisão de Lula afirmando que, por mais que ele recorra, não poderá mais discutir provas e fatos, seja no Superior Tribunal de Justiça, seja no Supremo. O revisor, desembargador Leandro Paulsen, se disse “tranquilo” quanto à ordem de prisão por ela estar baseada na jurisprudência do tribunal e do STF.
A discussão jurídica que essa decisão deve causar é que o ministro Celso tem puxado uma corrente de decisões monocráticas proferidas para regulamentar o entendimento do Plenário do STF. Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski vêm proferindo liminares para afastar a execução antecipada por entendê-la inconstitucional e porque a motivação de ordens de prisão é um princípio constitucional repetido no Código de Processo Penal.
“É importante ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em orientação que se reflete na doutrina posiciona-se no sentido de reconhecer que a fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais”, escreveu Celso, na liminar de agosto.
Clique aqui para ler a apelação do MPF à condenação de Lula, divulgada pelo blog do jornalista Fausto Macedo, do jornal O Estado de S. Paulo.
Clique aqui para ler o parecer do MPF ao TRF-4, divulgado pelo blog do jornalista Fausto Macedo, do jornal O Estado de S. Paulo.

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