domingo, 16 de julho de 2017

Jornal do Brasil - Sociedade Aberta

Jornal do Brasil - Sociedade Aberta - Condenação de Lula: sem fundamento legal



Condenação de Lula: sem fundamento legal

Dalmo de Abreu Dallari
A
condenação de Lula pelo Juiz Sérgio Moro em processo criminal, sem que
na sentença tenha sido apontada a prática de qualquer crime, é
manifestamente ilegal, não devendo prevalecer. Além disso, a condenação
sem fundamento legal deixa também evidente a motivação política da
decisão, o que configura um comportamento inconstitucional do Juiz
Sérgio Moro, sujeitando-o a uma punição pelos órgãos superiores da
Magistratura.

Numa decisão longuíssima, absolutamente
desnecessária quando a acusação especifica o crime cometido pelo
acusado, o Juiz Moro dá muitas voltas, citando fatos e desenvolvendo
argumentos que não contêm qualquer comprovação da prática de um crime
que teria sido cometido por Lula. E sem qualquer base para uma
fundamentação legal chega à conclusão condenando o acusado.
Evidentemente, a base para a condenação não foi jurídica e um conjunto
de circunstâncias leva inevitavelmente à conclusão de que a motivação
foi política, o que configura patente inconstitucionalidade.

Dalmo Dallari
Dalmo Dallari

Quanto ao  enquadramento do acusado na prática de um crime, o que
existe é a afirmação feita por um denunciante de que Lula,  quando no
exercício da Presidência da República, teria recebido como propina um
apartamento de luxo, um triplex, no Guarujá, que lhe teria sido dado
pela grande empresa de engenharia OAS em troca de privilégio ilegal para
contratação com a Petrobras. Se realmente isso tivesse ocorrido haveria
um fundamento jurídico para o enquadramento de Lula como autor de um
crime e para sua consequente condenação juridicamente correta. Ocorre,
entretanto, que nos registros públicos competentes não consta que Lula
tenha sido ou seja proprietário do mencionado apartamento, nem foi
exibido qualquer documento em que ele figure como tal, ou mesmo como
compromissário comprador. Obviamente, o ato indicado como fundamento
para a incriminação e condenação de Lula simplesmente não existe e nunca
existiu. Assim, pois, sua condenação foi baseada num falso fundamento,
sendo, portanto, ilegal.

Da decisão condenatória cabe recurso para
o Tribunal Regional Federal da 4a.Região, sediado em Porto Alegre, que é
o Tribunal competente. Como foi informado pelo jornal « O Estado de S.
Paulo », aquele Tribunal já decidiu dando provimento a 38% (trinta e
oito por cento) dos recursos interpostos contra decisões do Juiz Moro.
Assim, pois, existe grande possibilidade de que a condenação de Lula
seja anulada por aquele Tribunal. Aliás, o elevado percentual de
acolhimento dos recursos permite concluir que não é raro que aquele Juiz
profira decisões contrariando as provas dos autos, ou seja, sem
fundamento legal.

 O dado fundamental é que a condenação de Lula
pelo Juiz Sérgio Moro não teve fundamentação jurídica, restando, então,
como justificativa, a motivação política. E aqui vem muito a propósito
lembrar que a Constituição brasileira, no artigo 95, parágrafo único,
estabelece, textualmente, que aos juízes é vedado : « III. Dedicar-se à
atividade político-partidária ». Evidentemente, essa atividade pode ser
exercida, e estará sendo exercida, quando alguém praticar atos tendo por
motivação um objetivo político, seja o favorecimento de um candidato ou
de uma corrente política, seja a criação de obstáculos para integrantes
de uma orientação política contrária às preferências do Juiz. Ora,
proferindo uma decisão desprovida de fundamento jurídico, visando criar
obstáculos para um político de destaque oposto às suas convicções e aos
candidatos de sua preferência, o Juiz está participando de atividade
político-partidária. Foi precisamente o que fez o Juiz Sérgio Moro, que,
além de proferir sentença desprovida de fundamento jurídico, ofendeu
disposição expressa da Constituição.

Por tudo isso, adotando
fundamentação estritamente jurídica, os defensores do acusado Lula devem
recorrer para o Tribunal superior, existindo grande possibilidade de
que seja dado provimento ao recurso anulando-se a decisão condenatória.  


* jurista

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