domingo, 22 de setembro de 2013

Frederico Vasconcelos - Interesse Público | Page 2 - Folha de S.Paulo - Blogs

Frederico Vasconcelos - Interesse Público | Page 2 - Folha de S.Paulo - Blogs

STF não se submete a pressões, diz decano

Ao votar nesta quarta-feira (18/9) pelo acolhimento dos embargos infringentes na ação penal do mensalão, confirmando o entendimento já manifestado em 2 de agosto de 2012, o ministro Celso de Mello disse que o Supremo Tribunal Federal “não pode se submeter às pressões externas”.
“Os julgamentos do Judiciário não podem ser contaminados por juízos paralelos da opinião pública”, disse o ministro, ao desempatar a votação, que permanecia com cinco votos pela admissão dos recursos e cinco pela rejeição. (*)
Para Celso de Mello, ninguém pode ser privado do direito de defesa, “ainda que se revele antagônico o sentimento da coletividade”.
“Os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, para que sejam imparciais, isentos e independentes, não podem expor‐se a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e da pressão das multidões, sob pena de completa subversão do regime constitucional dos direitos e garantias individuais e de aniquilação de inestimáveis prerrogativas essenciais que a ordem jurídica assegura a qualquer réu mediante instauração, em juízo, do devido processo penal”, afirmou.
“É prematuro discutir o mérito do recurso. O juízo do mérito nada tem a ver com o juízo da admissibilidade do recurso”, esclareceu.
Ao tratar da questão polêmica sobre a hierarquia entre a norma legal e a norma regimental, Celso de Mello lembrou que, em 1998, o então presidente Fernando Henrique Cardoso propôs a abolição dos embargos infringentes.
O projeto foi apresentado pelo então ministro da Justiça, Iris Rezende, e pelo chefe da Casa Civil, Clóvis Carvalho, sob o argumento de que a medida era necessária para evitar “colapso operacional” do plenário do STF.
A mensagem ao Congresso Nacional dispunha que “não cabem embargos infringentes contra decisão do Plenário do STF”.
A proposta foi rejeitada pela Câmara, decisão mantida pelo Senado. Assim, a Lei 9.756, promulgada em 17 de dezembro de 1998, dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais, foi sancionada sem a abolição proposta pelo então governo. Uma prova, de acordo com o ministro, de que o artigo 333 do Regimento Interno do STF foi deliberadamente mantido e continua em vigor.
O ministro reafirmou que “a Corte age de modo impessoal”. Segundo ele, “o interesse não é o individual. É o interesse público”.
“A mera existência da profunda divisão no STF está a recomendar nesse julgamento –não fossem outras razões– admitir a possibilidade de reconhecimento dos embargos infringentes”, argumentou o decano.
Ao encerrar o voto, Celso de Mello mencionou a “excelência de cada um dos votos dos juízes” do STF.
“Nada se perde quando se respeitam e se cumprem as leis e a Constituição da República”, afirmou.

(*) Leia a íntegra do voto:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP_470__EMBARGOS_INFRINGENTES.pdf

Nenhum comentário:

Postar um comentário