quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Juremir Machado da Silva - Blogs - Correio do Povo | O portal de notícias dos gaúchos

Juremir Machado da Silva - Blogs - Correio do Povo | O portal de notícias dos gaúchos

Deu o certo no STF. Que venham as condenações

Postado por Juremir em 19 de setembro de 2013 - Uncategorized
Deu o certo no STF

O ministro Celso de Mello acatou os embargos infringentes. Deu a lógica, o certo e o legal. Direito à revisão de processo é um componente civilizacional. O decano do STF mostrou capacidade de resistência ao mais forte jogo ideológico e midiático da história do Brasil. Muita gente queria passar por cima da lei supostamente em nome da moral e dos bons exemplos. Puro jogo de cena. Celso de Mello não é petista nem foi indicado por Lula ou Dilma para o Supremo. A sua decisão foi técnica. Os embargos infringentes estão previstos no regulamento interno do STF e não foram revogados pela lei 8.038/90.
Em 1998, o presidente Fernando Henrique Cardoso propôs alteração dessa lei para eliminar expressamente os infringentes. A proposta foi derrotada na Câmara de Deputados graças ao trabalho argumentativo do gaúcho Jarbas Lima. Celso de Mello reforçou aquilo que até uma criança sem viés ideológico compreende: o regimento interno do STF tem força de lei sempre que não for                                            bloqueado expressamente por lei aprovada no Congresso Nacional. Não se faz justiça nem se dá bons exemplos suprimindo direitos dos réus previstos nas regras do jogo. Isso nada tem a ver com o mérito. Se o STF chama para si o julgamento de réus que deveriam ser julgados inicialmente em tribunais inferiores, precisa aceitar algum tipo de recurso às suas decisões. Se funciona como foro privilegiado, fica na mesma obrigação. Os embargos infringentes são lógicos. Permitem rever placar duvidoso pela natureza subjetiva de certas decisões e provas.
Celso de Mello teve de enfrentar a mídia demagógica e engajada, o ideologismo antipetista e até mesmo a postura nada isenta de colegas como Marco Aurélio Mello, que tentou semear o terror na população alegando que a admissão dos embargos infringentes seria o descrédito do Supremo. Descrédito maior seria decidir contra a legalidade ou simplesmente porque a função permite ao ministro tomar a decisão que bem entender. Um juiz não pode votar para fazer média com o contribuinte. Deve votar conforme a lei mesmo que isso contrarie quem paga a conta. O legislativo deve ouvir as ruas e mudar as leis se isso for conveniente. Tentou-se assustar a população sugerindo que haveria um novo julgamento total. Falso. Apenas alguns pontos, aqueles em que os réus tiveram ao menos quatro votos favoráveis, serão reexaminados.
Penas podem diminuir? Podem. Celso de Mello dificilmente votará a favor dessa redução. Um ponto será muito debatido. Houve formação de quadrilha ou não? Quadrilha é um conceito jurídico que, como me relembra o advogado Antônio Augusto Mayer dos Santos, implica organização criminosa estável destinada aos mesmos fins delituosos. Há quem considere que isso não ficou provado. A grande polêmica será de agora em diante em relação aos votos dos novatos, Theori Zavaschi e Luís Roberto Barroso, indicados pela presidente Dilma. Estarão lá para apenas absolver os petistas?
Quem pensa assim não costuma se lembrar que Gilmar Mendes, por exemplo, foi subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil de FHC.
Celso de Mello brilhou pela coragem, pela clareza pela técnica.
Que venham as condenações.
Que todos os mensaleiros, de todos os partidos, esgotados todos os recursos previstos em lei, sejam presos sem dó nem piedade.





Celso de Mello me deu razão em tudo

Postado por Juremir em 18 de setembro de 2013 - Uncategorized
Eu sei que eu sou o cara.
Um cara legal e modesto.
Gente boa. Sempre do lado da lei.
Para qualquer lado.
Eu só precisava de um atestado.
Recebi-o hoje à tarde do decano do STF.
O ministro Celso de Mello confirmou tudo o que eu defendi aqui contra quase tudo e todos, contra mídia lacerdinha, juristas sapientíssimos, advogados ideologizados, antipetistas fanáticos, oportunistas de todo tipo, reacionários disfarçados de defensores da moral e outras categorias semelhantes. O que Celso de Mello defendeu vale para qualquer réu. Pensar o contrário, é ideologismo. Eis alguns dos tópicos que sustentei e Mello confirmou:
1) “O tribunal deve julgar com absoluta serenidade e não pode expor-se, submeter-se, subordinar-se à vontade de maiorias contingentes”.
Contribuinte não é cliente que sempre tem razão.
2) Folha de S. Paulo: “Celso de Mello se empenhou em defender que os infringentes são válidos porque não existe outra instância à qual os condenados pelo Supremo posam recorrer. ‘Não há possibilidade de outro controle jurisdicional das decisões condenatórias emanadas do STF’, afirmou”.
Elementar! Até as antas de Palomas compreendem isso.
3) “O direito ao duplo grau de jurisdição, conforme adverte a Corte Interamericana de Direitos Humanos, é também invocável mesmo nas hipóteses de condenações penais em decorrência de prerrogativa de foro”, cravou Celso de Mello. Nada mais óbvio. Pensar o contrário é eliminar uma prerrogativa de civilização e de Estado de Direito.
4) “Todos os regimentos internos do STF previram, dispuseram sobre os embargos infringentes, mesmo o primeiro regimento da República sobre o STF, de 1821. Ele não cuidava dos embargos em causas terminativas, mas isso foi introduzido em 1902 por uma lei federal editada pelo Congresso Nacional”, afirmou Celso de Mello, dando uma aula para a ministra Carmen Lúcia.
5) A lei 8.038/90 não revogou os embargos infringentes. Celso de Mello refrescou a memória dos colegas e dos jornalistas. No Congresso Nacional,  “(A permanência dos embargos infringentes) Teve apoio de PFL, PSDB, PT, PTB, PP… O único líder a favor (de sua suspensão) foi do PDT”.
Parte do pessoal deve ter votado em causa própria. Nunca imaginaram certamente que a louvável decisão poderia favorecer um dia o PT.
Por fim, para quem duvidou da expressão “força de lei” para o regimento interno do STF, Celso de Mello confirmou: “É por isso que entendo, não obstante a superveniente edição da Lei 8.038/90, que ainda subsiste, com força de lei, a regra consubstanciada no artigo 333, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, plenamente compatível com a nova ordem ritual estabelecida para os processos originários instaurados perante o STF”.
Uns negaram tudo isso por ignorância.
A maioria o fez por ideologia e má-fé.

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