Impeachment tem duas penas distintas, escreve Temer
Federal retire os direitos políticos de Dilma Rousseff, mantidos pelo
Senado, encontra um adversário incômodo para os queixosos PSDB de Aécio
Neves, DEM, PPS, partes do PMDB, do PV e da Rede de Marina Silva.
Adversário tão mais surpreendente quanto foi um dos primeiros e mais
enfáticos indignados com a divisão, para votações em separado pelos
senadores, do impeachment e da perda dos direitos políticos, o que levou
aos resultados divergentes.
Os aliados de Temer desejam que o impeachment seja a união das duas
punições mencionadas no art. 52 da Constituição: "proferida por dois
terços dos votos do Senado", a condenação será "à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública". Na
destituição de Collor, a cassação por oito anos foi votada isoladamente
porque, enquanto os senadores estavam nas preliminares da votação do
impeachment, deixou de haver presidente destituível: Collor renunciou.
Os senadores passaram à questão dos direitos, cassando-os, e se instalou
a polêmica.
Collor, que ainda na Presidência tinha Gilmar Mendes como assessor
jurídico, recorreu ao Supremo. Eram oito ministros a votar, com a
presença, entre eles, de remanescentes da ditadura. Deu-se o impasse no
empate de quatro a quatro. A votação final foi possível com a convocação
de três ministros do Superior Tribunal de Justiça. A derrota de Collor
significou a aceitação das votações em separado das penas em caso de
impeachment, criando-se o precedente jurídico. Não admitido pelos
aliados de Temer.
Nessas situações conflagradas é que se mostra a utilidade dos doutos.
Diz um deles, por escrito para que não se altere nem se perca: "O art.
52, parágrafo único [da Constituição], fixa duas penas: a) perda do
cargo; b) inabilitação por oito anos do exercício de função pública".
Bem claro: duas e distintas penas, não uma bifurcada, pressupondo
votações individualizadas.
O douto texto clareia ainda mais aos possíveis reticentes: "A
inabilitação para o exercício de função pública não decorre de perda do
cargo, como à primeira leitura pode parecer". Ou seja, cada uma das duas
penas tem origem, existência e finalidade próprias. A cassação de
direitos, de uma vez por todas: "Não é pena acessória", como entendem os
aliados de Temer. "Assim", mesmo "havendo renúncia, o processo de
responsabilização deve prosseguir, para condenar ou absolver, afastando
ou não sua [do ou da presidente] participação da vida pública pelo prazo
de oito anos". Bem aceito, pois, que não haja inabilitação para função
pública, ou dos direitos políticos, apesar do impeachment.
Esse esclarecimento que derruba os derrubadores Michel Temer, Aécio
& Cia. é encontrável no livro "Elementos de Direito Constitucional",
24ª. edição, Malheiros Editores, à pág. 171 (não confundir com o art.
171 do Código Penal, sobre crime de estelionato).
Ah, o autor? Ora, é um professor de direito constitucional da PUC-SP. Chamado Michel Temer.
SALVAÇÕES
A ligação, muito difundida, da permanência dos direitos políticos de
Dilma com o propósito de salvar Eduardo Cunha só é convincente para os
distraídos. Tanto faz que a Câmara o salve ou o casse: o mandato de
Eduardo Cunha está suspenso pelo Supremo, a Câmara não pode restaurá-lo e
nada sugere que o tribunal o faça.
Além disso, o que ameaça Cunha no presente é a Lava Jato e, no futuro, a
Lei da Ficha Limpa. Que melhor se chamaria da Ficha Suja. Nisso, sim, a
perda do mandato teria consequência. Alguns dos problemas judiciais de
Cunha, não mais parlamentar, iriam do Supremo para o juiz Sergio Moro.
Nesse caso, contaria talvez apenas com o fato de não ser do PT.
punições mencionadas no art. 52 da Constituição: "proferida por dois
terços dos votos do Senado", a condenação será "à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública". Na
destituição de Collor, a cassação por oito anos foi votada isoladamente
porque, enquanto os senadores estavam nas preliminares da votação do
impeachment, deixou de haver presidente destituível: Collor renunciou.
Os senadores passaram à questão dos direitos, cassando-os, e se instalou
a polêmica.
Collor, que ainda na Presidência tinha Gilmar Mendes como assessor
jurídico, recorreu ao Supremo. Eram oito ministros a votar, com a
presença, entre eles, de remanescentes da ditadura. Deu-se o impasse no
empate de quatro a quatro. A votação final foi possível com a convocação
de três ministros do Superior Tribunal de Justiça. A derrota de Collor
significou a aceitação das votações em separado das penas em caso de
impeachment, criando-se o precedente jurídico. Não admitido pelos
aliados de Temer.
Nessas situações conflagradas é que se mostra a utilidade dos doutos.
Diz um deles, por escrito para que não se altere nem se perca: "O art.
52, parágrafo único [da Constituição], fixa duas penas: a) perda do
cargo; b) inabilitação por oito anos do exercício de função pública".
Bem claro: duas e distintas penas, não uma bifurcada, pressupondo
votações individualizadas.
O douto texto clareia ainda mais aos possíveis reticentes: "A
inabilitação para o exercício de função pública não decorre de perda do
cargo, como à primeira leitura pode parecer". Ou seja, cada uma das duas
penas tem origem, existência e finalidade próprias. A cassação de
direitos, de uma vez por todas: "Não é pena acessória", como entendem os
aliados de Temer. "Assim", mesmo "havendo renúncia, o processo de
responsabilização deve prosseguir, para condenar ou absolver, afastando
ou não sua [do ou da presidente] participação da vida pública pelo prazo
de oito anos". Bem aceito, pois, que não haja inabilitação para função
pública, ou dos direitos políticos, apesar do impeachment.
Esse esclarecimento que derruba os derrubadores Michel Temer, Aécio
& Cia. é encontrável no livro "Elementos de Direito Constitucional",
24ª. edição, Malheiros Editores, à pág. 171 (não confundir com o art.
171 do Código Penal, sobre crime de estelionato).
Ah, o autor? Ora, é um professor de direito constitucional da PUC-SP. Chamado Michel Temer.
SALVAÇÕES
A ligação, muito difundida, da permanência dos direitos políticos de
Dilma com o propósito de salvar Eduardo Cunha só é convincente para os
distraídos. Tanto faz que a Câmara o salve ou o casse: o mandato de
Eduardo Cunha está suspenso pelo Supremo, a Câmara não pode restaurá-lo e
nada sugere que o tribunal o faça.
Além disso, o que ameaça Cunha no presente é a Lava Jato e, no futuro, a
Lei da Ficha Limpa. Que melhor se chamaria da Ficha Suja. Nisso, sim, a
perda do mandato teria consequência. Alguns dos problemas judiciais de
Cunha, não mais parlamentar, iriam do Supremo para o juiz Sergio Moro.
Nesse caso, contaria talvez apenas com o fato de não ser do PT.
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